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3 DE JUNHO DE 2015 17

subsequentes -, na sequência daquilo que se pode ler da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 216/X do

XVII Governo Constitucional, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de julho de 2008:

• A matéria de proteção social é definida em diploma específico onde se estabelece o elenco das prestações

substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho em virtude do exercício

dos direitos de parentalidade.

• Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações

sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança

Social ou outro regime de proteção social de enquadramento obrigatório.

• Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade.

• A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial, de

gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe.

• Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o

gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo

da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão

partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora

progenitora.

• Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos

progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.

• Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença

inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados

imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias

úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe.

• A licença por adoção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.

• Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.

• Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais

quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.

O Estado concede os apoios no âmbito da maternidade e da paternidade a seguir apresentados:

 O abono de família pré-natal – prestação atribuída à mulher por 6 meses, a partir do mês seguinte àquele

em que se atinge a 13.ª semana de gravidez, para compensar os encargos acrescidos, e que varia (e é atribuível

ou não ) de acordo com o nível de rendimentos de referência do agregado familiar e corresponde ao valor do

abono de família para crianças e jovens no primeiro ano de vida -, definido pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2

de Agosto (“Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos

familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar”), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

323/2009, de 24 de Dezembro (“Aprova um regime extraordinário de atualização de pensões e de outras

prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010”), pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

(“Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção

das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a

atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de

inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de

Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril”), pelo Decreto-

Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro (“Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e

2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração

ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto”), pela Portaria n.º 1113/2010, de 28 de Outubro (“Fixa os montantes

do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respetivas majorações do

segundo titular e seguintes e situações de monoparentalidade”), pela Portaria n.º 458/2006, de 18 de Maio (“Fixa

as condições para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal serem considerados equiparados a

residentes para efeitos de atribuição das prestações familiares, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21

de Fevereiro”), pela Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio (“Fixa os montantes das prestações por encargos

familiares e das prestações que visam a proteção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de