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3 DE JUNHO DE 2015 15

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importará ter em

consideração no decurso da discussão na especialidade em Comissão, mormente em sede de redação final.

Considerando que com a presente iniciativa se pretende alterar vários diplomas, nomeadamente o Código

Penal, a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da

gravidez, o Código do Trabalho, a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro5, que aprova o Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas bem como o seu Regulamento e, ainda, o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,

que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no

subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de

25 de junho.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que prevê que “os diplomas

que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Nesses termos, tendo-se verificado através da base Digesto as modificações sofridas pelos diplomas que

esta iniciativa se propõe alterar, sugere-se que, em caso de aprovação, do seu titulo passe a constar:

“Lei de apoio à maternidade e paternidade – pelo direito de nascer, 36.ª alteração ao Código Penal6, primeira

alteração Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sétima alteração ao Código do Trabalho e terceira alteração ao Decreto-

Lei n.º 91/2009.”

Quanto à alteração que os autores propõem para a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, assinale-se que esta

se encontra revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, pelo que a questão terá que ser apreciada em sede de especialidade.

Finalmente e caso a presente iniciativa seja aprovada, aentrada em vigor da futura lei inicia-se “no prazo de

cinco dias após a sua publicação a sua publicação” em conformidade com o previsto artigo 23.º do seu articulado,

que está de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa define no artigo 67.º a “família, como elemento fundamental da

sociedade” com “direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam

a realização pessoal dos seus membros”. Neste sentido, o Estado deve “garantir, no respeito da liberdade

individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios

que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade

e paternidade conscientes.”

Por outro lado, o artigo 68.º define a “maternidade e a paternidade como valores sociais eminentes”,

estatuindo que os “pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua

insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização

profissional e de participação na vida cívica do país.”

5 Entretanto revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP. 6 O número de ordem das alterações, designadamente no que diz respeito às sofridas pelo Código Penal, terá de ser verificado e confirmado em sede de redação final e mesmo antes da publicação.