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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 10

decisão” de redistribuição da iniciativa à 1.ª Comissão, “sem embargo de se aceitar” a mesma de modo a que

esta “mereça uma tramitação célere e consentânea com o valor do instituto da iniciativa legislativa de cidadãos”.

Considera a 1.ª Comissão que, “sem prejuízo de se considerar que o objeto da iniciativa é transversal,

incidindo sobre matérias que se inscrevem no âmbito de competências de diversas Comissões, e ainda que se

admitisse (…) que a alteração legislativa proposta se enquadra fundamentalmente no âmbito de “direitos

fundamentais sociais” – proteção da família, apoios sociais ao agregado familiar, acesso à saúde, apoio à

maternidade e paternidade (designadamente no trabalho e na educação) –, a conclusão a que tais fundamentos

conduzem nunca poderia ser a de que esta Comissão é a que detém “competência principal”. Pois que, nos

termos do documento técnico de orientação para a atividade parlamentar, que define as competências das

comissões parlamentares permanentes para a XII Legislatura (DAR II Série-C – N.º 9, de 5 de agosto de 2011),

as matérias aludidas estão expressamente cometidas às Comissões de Segurança Social e Trabalho e de

Saúde. Esta iniciativa não preconiza qualquer alteração na interrupção da gravidez como tipo penal e nas

respetivas causas de exclusão da ilicitude (mas apenas na forma do consentimento da grávida), antes incidindo

na sua concretização nos estabelecimentos de saúde e no respetivo enquadramento social, em termos de

prestações sociais, de modo a, segundo os seus autores, pôr termo à equiparação que nestes domínios

consideram existir entre interrupção voluntária da gravidez (IVG) e maternidade.

Nesse sentido, dificilmente se compreende que matérias expressamente legisladas por outras Comissões –

incluindo as duas já identificadas, mas também a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública,

competente nas matérias relativas ao regime jurídico do trabalho em funções públicas, e a do Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, atento o respetivo artigo 12.º – devam agora ser submetidas a

tramitação na 1.ª Comissão. Tal fica aliás evidenciado pelo percurso legislativo que mereceram as várias

iniciativas sobre promoção da natalidade, que recentemente ocuparam este Parlamento, na sequência da

Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014, de 29 de outubro: tramitadas nas Comissões de Segurança

Social e Trabalho, Saúde e Orçamento e Finanças e Administração Pública, mas nenhuma na 1.ª Comissão. E

é o próprio título da presente iniciativa que indicia que o seu objeto versa matéria de apoio à parentalidade e ao

incremento da natalidade, muito embora na perspetiva vincada da divergência desta realidade com a IVG.”

Foram pedidos pareceres, em 15 de maio de 2015, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, ao

Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, à Comissão de Saúde, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social, e à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Atendendo a que esta iniciativa contém uma alteração ao Código do Trabalho, foi a mesma colocada em

apreciação pública mediante a sua publicação, em 16 de maio de 2015, em Separata (Separata n.º 77/XII/4),

pelo prazo de 20 dias, terminando o respetivo prazo dia 5 de junho de 2015.

No dia 2 de junho de 2015, procedeu-se à audição, na 1ª Comissão, da Comissão Representativa dos

cidadãos subscritores deste projeto de lei, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,

alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Como referem os cidadãos proponentes, esta “Iniciativa Legislativade Cidadãos radica profundamente no

texto Constitucional, na busca de soluções para fazer face ao grave problema de Natalidade e sustentabilidade

que o País tem de resolver e na consciência de que uma solução antropológica Humanista onde a realização

de cada cidadão possa ser mais efetiva, passa pelo reconhecimento do Direito à maternidade, à paternidade

e do Direito a Nascer” (cfr. exposição de motivos).

Verificando que “Portugal vive uma crise de natalidade grave e profunda”, os proponentes consideraram que

“(…) importa criar na Sociedade uma verdadeira cultura de apoio à maternidade e paternidade”, sublinhando

que “(…) o Estado está obrigado a encontrar formas de apoiar a Família, a maternidade e a paternidade” (cfr.

exposição de motivos).

Nesse sentido, o Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) pretende:

“a) Apoiar a Família, a maternidade e paternidade responsáveis em meio profissional e social.