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3 DE JUNHO DE 2015 11

b) Pôr termo à atual equiparação entre IVG e maternidade, para efeitos de prestações sociais, eliminando o

seu carácter universal e atendendo a fatores de saúde e de condição de recursos.

c) Promover o apoio à gravidez dado pelo outro progenitor ou, por outro familiar que a grávida não afaste.

d) Acompanhar o consentimento informado da grávida, dado ao aborto, com consulta interdisciplinar e

subscrição do documento ecográfico impresso.

e) Dignificar o estatuto do objetor de consciência.

f) Apoiar a grávida em risco de aborto para suprir, caso o queira, as dificuldades que se lhe apresentam.

g) Reconhecer expressamente o Direito a Nascer.

h) Reconhecer o nascituro como membro do agregado familiar.

i) Criar uma Comissão e Plano Nacional de Apoio ao Direito a Nascer.

j) Sejam alteradas expressamente as seguintes leis:

- Decreto-Lei n.º 48/1995 na redação dada pela Lei n.º 16/2007, Código Penal, no seu artigo 142.º;

- Lei n.º 16/2007, nos seus artigos 2.º e 6.º;

- Portaria n.º 741-A/2007, nos seus artigos 6.º, 16.º, 19.º e 22.º;

- Lei n.º 7/2009, nos seus artigos 35.º, 38.º e 65.º;

- Lei n.º 59/2008, nos seus artigos 26.º e 41.º, e o seu Regulamento no artigo 75.º;

- Decreto-Lei n.º 91/2009, nos seus artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º, 35.º, 36.º, 46.º, 50.º, 55.º, 56.º e 70.º;

- Decreto-Lei n.º 89/2009, nos seus artigos 4.º e 10.º.” (cfr. exposição de motivos).

Atendendo a que a maioria das propostas apresentadas nesta iniciativa legislativa de cidadãos dizem respeito

a matéria que se enquadra no âmbito da competência material de outras comissões parlamentares,

concretamente da Comissão de Orçamento e Finanças e Administração Pública1 (5.ª Comissão), da Comissão de Saúde2 (9.ª Comissão), da Comissão de Segurança Social e Trabalho3

(10.ª Comissão) e da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local4 (12.ª Comissão), e uma

vez que foram pedidos pareceres sectoriais a estas comissões, os quais serão anexados ao presente parecer,

iremos apreciar somente a matéria que se insere no âmbito de competência material da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e que se confina ao artigo 15.º do Projeto de

Lei n.º 790/XII (4.ª).

Importa registar que esta iniciativa legislativa de cidadãos não preconiza nenhuma alteração ao crime de

aborto, nem às respetivas causas de exclusão da ilicitude, mas apenas altera a forma do consentimento da

grávida nos casos de interrupção da gravidez não punível.

Com efeito, o grupo de cidadãos pretende alterar os n.os 4 e 5 do artigo 142.º do Código Penal, nos seguintes

termos:

 São aditadas duas novas alíneas a) e b) ao n.º 4 deste artigo (passando as atuais alíneas a) e b) a c) e

d), respetivamente), prevendo-se que o consentimento seja prestado “após conhecimento pela grávida, através

de ecografia imprensa, por si subscrita, do estado e tempo de gestação” e “após consulta multidisciplinar do foro

psicológico e de Apoio Social onde serão dados à mulher os meios alternativos ao aborto”;

 O corpo do atual n.º 5 deste artigo passa a alínea a) e é proposto o aditamento de uma nova alínea b)

prevendo-se que, “quando a grávida for menor de 16 anos, e caso esta opte por manter a gravidez, deve ser

respeitada a sua vontade”.

São estas, em síntese, as alterações propostas pelos cidadãos no Projeto de Lei n.º 790/XII/4 no que à

matéria da 1.ª Comissão diz respeito.

1 As matérias vertidas nos artigos 6.º, 19.º e 21.º inserem-se no âmbito de competência material da 5.ª Comissão. 2 As matérias vertidas nos artigos 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 13.º, 16.º e 17.º inserem-se no âmbito de competência material da 9.ª Comissão. 3 As matérias vertidas nos artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 18.º e 20.º inserem-se no âmbito de competência material da 10.ª Comissão. 4 A matéria vertida no artigo 12.º insere-se no âmbito de competência material da 11.ª Comissão.