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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 16

Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística/PORDATA – Base de Dados Portugal Contemporâneo,

a tendência de descida da Taxa Bruta de Natalidade7 em Portugal tem sido muito significativa desde o início da

década de 60 do século XX, altura em que o valor se situava nas 24,1 crianças por mil habitantes, encontrando-

se em 2013 nas 7,9 crianças por mil habitantes.

Também a nível do conjunto dos 28 Estados-membros da União Europeia (UE) se assiste a uma descida da

Taxa Bruta de Natalidade, que, em 2013, foi de 10,0 nascimentos por mil habitantes (menos que a taxa de 10,4%

verificada em 2012), sendo que Portugal registou a mais baixa (7,9%), seguida da Alemanha, Grécia e Itália

(todos com 8,5%), enquanto as mais altas foram registadas pela Irlanda (15,0%), França (12,3%) e Reino Unido

(12,2%), segundo dados divulgados pelo Eurostat, o gabinete oficial de estatísticas da UE.

Com a presente iniciativa pretende-se a alteração dos seguintes normativo:

 O artigo 142.º (“Interrupção da gravidez não punível”), do Código Penal (versão consolidada), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, com as alterações subsequentes;

 Os artigos 2.º (“Consulta, informação e acompanhamento”) e 6.º (“Objeção de consciência”) da Lei n.º

16/2007, de 17 de Abril, referente à exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez;

 Os artigos 6.º (“Acompanhamento e apoio psicológico e social”), 16.º (“Consulta prévia”), 19.º

(“Interrupção da gravidez”) e 22.º (“Sítio da internet”) da Portaria 741-A/2007 de 21 de junho, que estabelece as

medidas a adotar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização

da interrupção da gravidez regulamentando as situações previstas no artigo 142.º do Código Penal;

 Os artigos 35.º (“Proteção na parentalidade”), 38.º (“Licença por aborto espontâneo”) e 65.º (“Reg ime de

licenças, faltas e dispensas”) do Código do Trabalho (versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de Fevereiro, com as alterações subsequentes;

 Os artigos 26.º (“Licença por maternidade”), 41.º (“Regime das licenças, faltas e dispensas”) e o artigo

75.º (“Regime das licenças, dispensas e faltas” – Regulamento do regime do contrato de trabalho da Função

Pública), da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, relativo ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções

Públicas, entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas;

 Os artigos 2.º (“Proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial”), 3.º (“Proteção na

parentalidade no âmbito do subsistema de solidariedade”), 7.º (“Âmbito material” da proteção), 8.º (“Articulação

com o regime de proteção social no desemprego”), 10.º (“Subsídio por aborto espontâneo”), 29.º (“Montante dos

subsídios por risco clínico durante a gravidez e por aborto espontâneo”), 35.º (“Montante dos subsídios por riscos

específicos e para assistência a filho”), 36.º (“Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência ou

doença crónica”), 46.º (“Âmbito material” da proteção no âmbito do subsistema de solidariedade), 50.º

(“Disposição geral” sobre as condições de atribuição da proteção no âmbito do subsistema de solidariedade),

55.º (“Condição específica dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto espontâneo e

por riscos específicos”), 56.º (“Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto

espontâneo e por riscos específicos”) e 70.º (“Meios de prova do subsídio por risco clínico durante a gravidez e

por aborto espontâneo”) do Decreto-Lei nº 91/2009, de 09 de abril, que estabeleceu o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revogou

o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril (“Proteção na maternidade, paternidade e adoção”) e o Decreto-Lei n.º

105/2008, de 25 de Junho (“Institui medidas sociais de reforço da proteção social na maternidade, paternidade

e adoção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade”):

 Os artigos 4.º (“Âmbito material” da proteção) e 10.º (“Subsídio por aborto espontâneo”) do Decreto-Lei nº

89/2009, de 9 de Abril, que regulamentou a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade,

paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social

convergente.

A proteção da maternidade e da parentalidade é apresentada como uma das principais inovações do novo

Código do Trabalho – aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (versão consolidada), com as alterações

7 Número de nados-vivos ocorrido durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido à população média desse período (habitualmente expressa em número de nados-vivos por 1000 (10^3) habitantes).