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12 DE JUNHO DE 2015 13

DECRETO N.º 367/XII (4.ª)

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE O PROCESSO DE

RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL, DEFININDO OS TERMOS APLICÁVEIS À

REGULARIZAÇÃO DESSAS ÁREAS DURANTE O PERÍODO TEMPORAL NELA ESTABELECIDO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão

das áreas urbanas de génese ilegal, alterada pelas Leis n.ºs 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de

agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, e 79/2013, de 26 de dezembro, definindo os termos aplicáveis à

regularização de áreas urbanas de génese ilegaldurante o período temporal nela estabelecido.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 16.º-C, 17.º-A a 20.º, 22.º, 24.º a 29.º, 31.º, 33.º, 35.º, 41.º, 46.º, 47.º,

50.º, 51.º, 56.º-A e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 165/99, de 14 de setembro,

64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, e 79/2013, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 — ………………………………………………...……………....…………………………………………………….

2 — ………………………………………..……………...……………………………………………………………...

3 — ……………………………………..…………………………...…………………………………………………...

4 — As câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam, por sua iniciativa, a modalidade de reconversão

das AUGI existentes na área do município.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as câmaras municipais podem, a requerimento de

qualquer interessado, alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos previstos do artigo 35.º.

6 — (Anterior n.º 5).

7 — (Anterior n.º 6).

8 — (Anterior n.º 7).

Artigo 3.º

[…]

1 — ………………..……………………………………………………………………………………………………….

2 — ……………………………………..………………………………………………………………………………….

3 — …………………………………………………..…………………………………………………………………….

4 — São responsáveis pelos encargos com a operação de reconversão os titulares dos prédios abrangidos

pela AUGI, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam

adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa.

5 — O dever de reconversão compete, ainda, aos donos das construções erigidas na área da AUGI,

devidamente participadas na respetiva matriz, bem como aos promitentes-compradores de parcelas, desde que

tenha havido tradição, os quais respondem solidariamente pelo pagamento das comparticipações devidas.

6 — (Anterior n.º 5).