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12 DE JUNHO DE 2015 15

de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.º do regulamento geral das edificações

urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.

5 — A legalização deve observar o previsto nos regulamentos municipais, a que se refere o n.º 7 do artigo

102.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, relativos à concretização dos procedimentos e dos

aspetos que envolvam a formulação de valorizações próprias do exercício da função administrativa,

nomeadamente, às exigências técnicas que se tornaram impossíveis ou que não é razoável exigir.

6 — Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 102.º -A do regime jurídico da urbanização e edificação,

presume-se que a construção foi realizada na data da respetiva inscrição na matriz, sem prejuízo de o requerente

poder ilidir esta presunção.

7 — (Anterior n.º 4).

8 — (Anterior n.º 5).

9 — O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o

processo de legalização.

10 — O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o

instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos

números anteriores.

Artigo 16.º

[…]

1 — …………..……………………………………………………………………………………………………….….

2 — ….………………………………………………..……..……………………………………………………….…..

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito, que assiste a qualquer

interessado ou à câmara municipal, de requerer judicialmente a destituição da comissão de administração, nos

termos do disposto no n.º 4 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 16.º-C

[…]

1 — ………………………………………………..……………………………………………………………………..

2 — …………………………………………………………………………………………………………………..…..

3 — ………………………………………………………………….…………………………………………………...

4 — ……………………………………………………………….……………………………………………………...

5 — ……………………………………………………………….……………………………………………………...

6 — Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão, a

notificação prevista no n.º 1 do artigo 781.º do Código do Processo Civil é efetuada por afixação de editais na

propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do disposto no

n.º 1 do artigo 240.º do mesmo diploma.

7 — …………………………………………………...……………………………………………………………….....

8 — …………………………………………………………..…………………………………………………………..

Artigo 17.º-A

[…]

1 — A comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projeto de reconversão

nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.

2 — O pedido de informação prévia deve ser apresentando apenas com os elementos constantes das alíneas

a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a ata da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e

b) do n.º 2 do artigo 10.º.

3 — Na falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior deve o pedido ser rejeitado.

4 — (Revogado).

5 — …………………………………………………………………………………………………………………….…