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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 14

7 — (Anterior n.º 6).

Artigo 4.º

[…]

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………...:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor municipal ou intermunicipal da iniciativa

da respetiva câmara municipal ou das câmaras municipais associadas para o efeito.

2 — Os loteamentos e planos de pormenor previstos nos números anteriores regem-se pelo disposto na

presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime jurídico da urbanização e edificação e do regime

jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

3 — A alteração aos termos e condições do alvará de loteamento e do plano de pormenor de reconversão é

requerida pela administração conjunta até à sua extinção, com o consentimento dos proprietários dos lotes para

os quais se requer alteração.

4 — Sempre que a sua localização atual seja inadequada, pode o plano referido no n.º 1 prever a

possibilidade de transferência de edificabilidade e a inerente recuperação do solo da localização preexistente,

nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Artigo 5.º

[…]

1 — ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 — As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafetadas até ao estrito limite do necessário

à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim

da reserva ou da servidão, nem envolva perigo para a segurança ou para a saúde das pessoas e bens.

3 — Nos casos previstos no n.º 1, é obrigatória a alteração do plano territorial em vigor.

Artigo 6.º

[…]

1 — ……………………...………………………………….…………………………………………………………....

2 — ………………………………………………..………………………………………………………………….….

3 — As alterações previstas no número anterior estão sujeitas ao procedimento de alteração por adaptação,

previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

4 — Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de

reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável há lugar à compensação prevista no

n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 7.º

Processo de legalização de construções

1 — …………...……………………………………………………………………………………………………….…

2 — A legalização das construções, no âmbito dos procedimentos de reconversão de AUGI, observa o

procedimento previsto no artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades

previstas nos números seguintes.

3 — A legalização só é possível se for realizada prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão

imputáveis ao lote respetivo.

4 — A legalização é possível, ainda que não tenham sido cumpridas as normas em vigor à data em que foi

executada a obra, se forem cumpridas as condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria n.º 243/84,