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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 18

Artigo 27.º

[…]

1 — A caução de boa execução das obras de urbanização é prestada nos termos do regime jurídico da

urbanização e edificação.

2 — (Revogado).

3 — Na falta da prestação de caução, nos termos de regulamento municipal, considera-se que a caução é

prestada por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI.

4 — A hipoteca legal é registada oficiosamente no ato de descrição dos lotes constituídos, com base no

respetivo título da operação de loteamento.

5 — …………………………………………………………………………………………………………………….….

6 — …………………………………………………………………………………………………………………….….

7 — …………………………………………………………………………………………………………………….….

Artigo 28.º

Publicidade da deliberação sobre o pedido de loteamento

A deliberação final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é tornada pública no prazo

de 15 dias por edital a afixar na propriedade, na sede do município e da junta ou juntas de freguesia e por

anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional.

Artigo 29.º

[…]

1 — Na sequência da deliberação final sobre o pedido de loteamento, a câmara municipal emite o alvará de

loteamento nos prazos e termos previstos no regime da urbanização e edificação.

2 — O alvará de loteamento deve conter as especificações previstas no regime jurídico da urbanização e

edificação e, ainda:

a) A lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção

temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no

n.º 8 do artigo 7.º;

b) O valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da

caução prestada;

c) O valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respetiva

emissão, devendo esta especificação constar da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo

predial.

Artigo 31.º

[…]

1 — A reconversão por iniciativa municipal através de operação de loteamento segue o disposto no artigo 7.º

do regime jurídico da urbanização e edificação, com as seguintes especificidades:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………….;

b) ………………………...………………………………………………………………………………………………..;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………..;

2 — A reconversão por iniciativa municipal através da elaboração de plano de pormenor segue o regime

previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, devendo a deliberação que aprova o plano

conter os elementos previstos na alínea b) do número anterior.