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12 DE JUNHO DE 2015 21

Artigo 57.º

[…]

1 — Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração

validamente constituída até 31 de dezembro de 2016 e de título de reconversão até 30 de junho de 2021.

2 — A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2015.

3 — ………………………………………………………………………………………………………………………..”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

São aditados à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 165/99, de 14 de setembro, 64/2003,

de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, e 79/2013, de 26 de dezembro, os artigos 7.º-A, 50.º-A e 56.º-B,

com a seguinte redação:

“Artigo 7.º-A

Legalização de construções que não careçam de transformação fundiária

1 — As construções que se localizem em parcelas que não careçam de transformação fundiária, podem ser

legalizadas, desde que existam arruamentos e infraestruturas de abastecimento de água e saneamento e esteja

assegurado o pagamento da parte que lhes cabe nos encargos com as infraestruturas a executar ou executadas

no âmbito da AUGI.

2 — A definição da comparticipação devida nos encargos com as infraestruturas é realizada pela câmara

municipal, no âmbito dos custos gerais previstos no processo de reconversão da AUGI.

3 — Para efeitos do número anterior e antes do deferimento do pedido de legalização, o requerente deve

celebrar com a câmara municipal, contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução

adequada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º do regime jurídico da

urbanização e edificação.

Artigo 50.º-A

Custos com as obras de urbanização

1 — A assembleia municipal pode determinar, sob proposta da câmara municipal, que os custos com a

realização de obras de urbanização em processos de reconversão de AUGI, sejam assumidos pelo município.

2 — Nas situações a que se refere o número anterior, os municípios podem utilizar as receitas afetas ao

fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei

n.º 31/2014, de 30 de maio.

Artigo 56.º-B

Plano de formação

1 — A Direção-Geral do Território, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais, as comissões

de coordenação e desenvolvimento regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, promove um

plano de formação para os trabalhadores em funções públicas da administração central do Estado e das

autarquias locais, com vista a garantir a aplicação uniforme das disposições legais atinentes à reconversão

urbanística de AUGI.

2 — O plano de formação referido no número anterior visa capacitar os técnicos com intervenção direta nos

processos de reconversão urbanística de AUGI, e, bem assim, promover a disseminação de boas práticas para

a resolução célere destes processos.”