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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 26

CAPÍTULO III

Do regime da administração dos prédios integrados na AUGI

Artigo 8.º

Administração conjunta

1 — O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada

pelos respetivos proprietários ou comproprietários.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os órgãos da administração conjunta são os

seguintes:

a) A assembleia de proprietários ou comproprietários;

b) A comissão de administração;

c) A comissão de fiscalização.

3 — A administração conjunta é instituída por iniciativa de qualquer proprietário ou comproprietário ou da

câmara municipal, mediante convocatória da assembleia constitutiva.

4 — A anexação ou o fracionamento das AUGI já delimitadas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º

da presente lei, determina a realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de

administração e de fiscalização, convocada nos termos do disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 11.º

5 — Nas AUGI em que, nos termos do artigo seguinte, tenha assento na assembleia um número de

interessados igual ou inferior a 15, as competências da comissão de administração podem ser atribuídas a um

administrador único, por deliberação da assembleia constitutiva.

6 — A administração conjunta fica sujeita à inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, para efeitos

de identificação.

7 — A administração conjunta detém capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ativa e passiva nas

questões emergentes das relações jurídicas em que seja parte.

Artigo 9.º

Composição da assembleia

1 — Têm assento na assembleia os proprietários ou comproprietários cujo direito esteja devidamente inscrito

na conservatória do registo predial competente, exceto nos casos previstos no número seguinte.

2 — Têm assento na assembleia, com preterição dos respetivos titulares inscritos, os donos das construções

erigidas na área da AUGI, devidamente participadas na respetiva matriz, bem como os promitentes compradores

de parcelas, desde que tenha havido tradição.

3 — A requerimento de qualquer proprietário, comproprietário ou da câmara municipal, deve a conservatória

do registo predial emitir, gratuitamente e no prazo de 30 dias, uma certidão da descrição e de todos os registos

em vigor sobre o prédio ou prédios da AUGI, a qual não pode servir para outro fim que não seja o de comprovar

a legitimidade de participação na assembleia.

4 — A câmara municipal pode participar na assembleia mediante representante devidamente credenciado.

5 — O representante da câmara municipal deve, durante o funcionamento da administração conjunta,

procurar fornecer os esclarecimentos necessários e úteis de acordo com o previsto na presente lei.

6 — Devem estar presentes nas assembleias de proprietários ou comproprietários os membros da comissão

de fiscalização, sempre que sejam apreciadas matérias incluídas no âmbito das suas competências.

7 — Os interessados que, por transmissão entre vivos do seu direito, deixem de ter assento na assembleia

devem, no prazo de 15 dias, comunicar por escrito esse facto à comissão de administração, indicando

igualmente o nome e a morada do novo titular, sob pena de responderem pelos danos a que a sua omissão der

causa.