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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 28

8 — No decurso do prazo que medeia entre o aviso da assembleia convocada para deliberar sobre o projeto

de acordo de divisão da coisa comum e a realização da mesma, ficam à disposição na sede da junta ou juntas

de freguesia, para consulta dos interessados, os seguintes elementos:

a) Lista dos titulares inscritos do prédio, identificados, tanto quanto possível, nos termos da alínea e) do n.º

1 do artigo 93.º do Código do Registo Predial, com referência à quota indivisa que cada um detém e à inscrição

que lhe corresponde, lista essa que se destina a ser assinada pelos próprios na assembleia, para verificação

dos interessados presentes e respetivo número de votos;

b) Cópia do alvará de loteamento;

c) Projeto de divisão proposto.

Artigo 12.º

Funcionamento da assembleia

1 — A assembleia delibera em primeira ou em segunda convocatória nos termos previstos no Código Civil

para a assembleia de condóminos dos prédios em propriedade horizontal, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 — As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 10.º são tomadas por

um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do total de votos da

assembleia, calculada nos termos do artigo 13.º

3 — É admitida a votação por escrito até ao início da reunião da assembleia, nos casos em que a convocatória

contenha o texto integral da proposta concreta de deliberação, devendo a assinatura estar reconhecida

notarialmente.

4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ata da assembleia é elaborada e assinada pela

comissão de administração, devendo mencionar os interessados que hajam votado contra as deliberações

aprovadas.

5 — A ata da assembleia referente à deliberação de aprovação do projeto de acordo de divisão de coisa

comum, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.

6 — É obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extrato, no prazo de 15 dias,

mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso

convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as

pessoas que nela podem ter assento.

7 — A publicação da deliberação de que foi aprovado o projeto de acordo de divisão de coisa comum deve

mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ter lugar o ato referido no n.º 4 do artigo 38.º,

podendo aquele ser o notário privativo da respetiva câmara municipal, mediante deliberação desta, a

requerimento da comissão de administração.

8 — As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as

não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no n.º 6 do

presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião.

9 — É organizado um livro de presenças nas assembleias, para efeitos de verificação da legitimidade e

contagem do prazo de impugnação das respetivas deliberações.

Artigo 13.º

Sistema de votação

1 — Cada interessado dispõe de um número de votos proporcional à área de que é detentor na AUGI.

2 — As áreas referidas no n.º 2 do artigo 45.º não conferem direito de voto.

3 — Os membros da assembleia referidos no n.º 2 do artigo 9.º dispõem do mesmo número de votos de que

disporia o titular do direito sobre a parte concreta do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação

prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º.

4 — Não têm direito de voto os proprietários ou comproprietários referidos no artigo 45.º.