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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 30

2 — As contas anuais, intercalares e finais, previstas na alínea d) do número anterior, devem ser elaboradas

de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações, e subscritas também por um

técnico oficial de contas, a designar pela comissão de administração.

3 — A aprovação das contas anuais, intercalares, cujo movimento do respetivo exercício exceda € 50000 e

a aprovação das contas finais da administração dependem da certificação prévia por revisor oficial de contas ou

por uma sociedade de revisores, igualmente a designar pela comissão de administração.

Artigo 16.º

Destituição da comissão de administração

1 — A comissão de administração pode ser destituída por violação dos deveres gerais de administração e

especiais decorrentes da presente lei, em assembleia expressamente convocada para o efeito.

2 — A destituição carece de aprovação da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculado nos

termos do artigo 13.º e sob condição de no ato ser eleita nova comissão.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito, que assiste a qualquer

interessado ou à câmara municipal, de requerer judicialmente a destituição da comissão de administração, nos

termos do disposto no n.º 4 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 16.º-A

Comissão de fiscalização

1 — A comissão de fiscalização integra três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos

quais será o presidente.

2 — O mandato da comissão de fiscalização é anual.

3 — A assembleia de proprietários ou comproprietários pode destituir a comissão de fiscalização por violação

dos deveres gerais de acompanhamento e fiscalização e especiais decorrentes da presente lei, designadamente

a falta de emissão, no prazo legal, dos pareceres que lhe sejam solicitados.

Artigo 16.º-B

Competências da comissão de fiscalização

1 — Compete à comissão de fiscalização:

a) Emitir parecer sobre os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das

obras de urbanização;

b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;

c) Emitir parecer sobre o relatório e as contas finais da administração conjunta;

d) Emitir parecer sobre os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega

das comparticipações pelos proprietários ou comproprietários;

e) Pronunciar-se sobre outras matérias, a solicitação da comissão de administração ou da assembleia de

proprietários ou comproprietários.

2 — Os pareceres referidos no número anterior são aprovados por maioria dos membros presentes, dispondo

o presidente de voto de qualidade.

3 — A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da

solicitação dos mesmos, entendendo-se a omissão como parecer favorável.

Artigo 16.º-C

Gestão financeira da AUGI

1 — As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à

aprovação das contas finais da administração conjunta.