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12 DE JUNHO DE 2015 35

Artigo 29.º

Alvará de loteamento

1 — Na sequência da deliberação final sobre o pedido de loteamento, a câmara municipal emite o alvará de

loteamento nos prazos e termos previstos no regime da urbanização e edificação.

2 — O alvará de loteamento deve conter as especificações previstas no regime jurídico da urbanização e

edificação e, ainda:

a) A lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção

temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no

n.º 8 do artigo 7.º;

b) O valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da

caução prestada;

c) O valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respetiva

emissão, devendo esta especificação constar da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo

predial.

Artigo 30.º

Atos de registo predial e deveres fiscais

1 — A retificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando promovida pela

comissão de administração, não carece de prévia retificação do título que serviu de base ao registo desde que

a diferença não seja superior a 15% para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição

predial, considerando-se imputada a diferença às áreas a integrar no domínio público.

2 — A requisição de registo que recaia sobre quota-parte de prédio indiviso integrado em AUGI não carece

da declaração complementar a que se refere o n.º 6 do artigo 42.º do Código do Registo Predial.

3 — O registo do alvará não dá lugar, de imediato, à abertura das novas descrições, que serão abertas

quando for requerida a inscrição de aquisição.

4 — A inscrição do alvará de loteamento e dos ónus e outros factos sujeitos a registo do mesmo constantes

é instruída com os seguintes elementos:

a) Alvará de loteamento;

b) Prova da entrega no serviço de finanças de cópia do alvará de loteamento.

5 — Caso o alvará de loteamento respeite a prédio em compropriedade, a individualização dos lotes a que

se refere o artigo 54.º do Código do Registo Predial só tem lugar simultaneamente com a inscrição de aquisição

por divisão de coisa comum.

6 — É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de quota do prédio indiviso integrado em

AUGI que faça parte de herança indivisa, para efeitos do registo de aquisição do lote por divisão da coisa comum

que continue a integrar a mesma herança.

7 — É dispensada a menção dos sujeitos passivos na inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa

comum.

8 — (Revogado).

Artigo 30.º-A

Normas fiscais

1 — Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo 1 para

efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,

conta-se a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum, sem prejuízo do disposto

nos números seguintes.