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12 DE JUNHO DE 2015 37

5 — Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, a câmara municipal remete, conforme o caso,

o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor ao serviço de finanças, bem como à conservatória

do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes.

6 — Nos casos previstos no número anterior, a realização das inscrições é dispensada de preparo,

competindo ao conservador notificar os interessados para o pagamento dos respetivos emolumentos, após a

feitura do registo.

Artigo 33.º

Garantia da execução das infraestruturas

1 — Quando, nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a execução total ou

parcial das infraestruturas, a operação de loteamento ou o plano de pormenor não podem ser aprovados sem

que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como o modo e o tempo da

realização da receita para o efeito.

2 — O pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o

artigo 9.º é assegurado nos termos dos artigos 26.º e 27.º.

Artigo 34.º

Medidas complementares

1 — A câmara municipal pode, sempre que se mostre necessário à reconversão da AUGI, aplicar as medidas

previstas no Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

90/77, de 9 de março.

2 — Nos instrumentos de execução dos planos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão

territorial, as relações entre os particulares processam-se no âmbito da administração conjunta da AUGI e as

relações entre aqueles e o município por intermédio da respetiva comissão de administração.

SECÇÃO III

Delimitação da AUGI

Artigo 35.º

Pedido de declaração da AUGI

1- Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.º pode requerer à câmara municipal a alteração do

processo ou da modalidade de reconversão, devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respetiva

justificação.

2- A câmara municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias, findo o qual se considera o mesmo indeferido

tacitamente.

3- Nos casos previstos neste artigo, a câmara municipal delibera, no prazo previsto no número anterior, após

audição da comissão de administração, quando esta já esteja constituída.

CAPÍTULO V

Da divisão da coisa comum

Artigo 36.º

Modalidades de divisão

1 — Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o

alvará do loteamento ou a planta de implantação do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do

recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.