O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2015 41

Artigo 48.º

Áreas insuscetíveis de reconversão urbanística

1 — Até final de 2005 a câmara municipal elabora uma carta, que remete à Direcção-Geral do Território,

identificando as áreas a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º.

2 — Para as áreas referidas no número anterior são elaborados até final de 2007 os estudos da sua

reafectação ao uso previsto nos planos territoriais.

3 — No mesmo prazo a que se refere o número anterior, e em simultâneo com o estudo de reafectação,

devem ainda as câmaras municipais proceder ao levantamento exaustivo dos agregados familiares que tenham

habitação própria permanente nas edificações a desocupar e a demolir e que têm de ser realojados, devendo

no recenseamento, designadamente, prever-se a identificação e localização da edificação a demolir, certificar-

se a afetação da mesma a habitação própria e permanente do agregado, a identificação e composição deste

último e respetivos rendimentos.

4 — Aprovado o levantamento pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IHRU,I.P., os realojamentos

poderão ser efetuados com recurso aos instrumentos legais em vigor aplicáveis ao caso, designadamente e em

alternativa, através da atribuição pelo município de prioridade nos concursos municipais de habitações a custos

controlados para venda ou por via da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de junho,

e legislação complementar, para arrendamento em regime de renda apoiada.

5 — A não comprovação da afetação da edificação a demolir a habitação própria e permanente do agregado

familiar ou a verificação da existência de outra residência arrendada ou de sua propriedade na mesma comarca

ou limítrofe é fator excludente do direito a realojamento.

Artigo 49.º

Taxas

A assembleia municipal pode aprovar no respetivo regulamento valores e condições de pagamento especiais

para as taxas decorrentes da operação de reconversão, incluindo a dispensa de caução, sem prejuízo da

emissão do respetivo título.

Artigo 50.º

Execução das obras pela câmara municipal

1- A câmara municipal pode promover a realização das obras de urbanização por conta dos proprietários.

2- A execução das obras referidas no número anterior e o pagamento das despesas suportadas com as

mesmas efetuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º do regime jurídico da urbanização e edificação.

3 — A câmara municipal pode, ainda, acionar a caução prevista no artigo 27.º.

Artigo 50.º-A

Custos com as obras de urbanização

1 — A assembleia municipal pode determinar, sob proposta da câmara municipal, que os custos com a

realização de obras de urbanização em processos de reconversão de AUGI, sejam assumidos pelo município.

2 — Nas situações a que se refere o número anterior, os municípios podem utilizar as receitas afetas ao

fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei

n.º 31/2014, de 30 de maio.