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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 36

2 — Não há lugar à inscrição de lote de terreno para construção urbana constituído pelo título de reconversão,

quando a área respetiva esteja afeta a edificação, ainda que não licenciada, já inscrita na matriz.

3 — A declaração para atualização da matriz relativa a construção erigida em área urbana de génese ilegal

é efetuada com base na autorização de utilização respetiva, sem prejuízo de o chefe do serviço das finanças da

área da respetiva situação poder promover essa atualização oficiosamente.

4 — São isentas do imposto do selo as transmissões gratuitas realizadas para cumprimento das

especificações e obrigações estabelecidas pelo alvará de loteamento e pela certidão do plano de pormenor de

reconversão.

SECÇÃO II

Reconversão por iniciativa municipal

Artigo 31.º

Processos de reconversão por iniciativa municipal

1 — A reconversão por iniciativa municipal através de operação de loteamento segue o disposto no artigo 7.º

do regime jurídico da urbanização e edificação, com as seguintes especificidades:

a) É aplicável à operação o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da presente lei;

b) A deliberação que aprova a operação de loteamento inclui os elementos referidos nos artigos 24.º, 25.º e

26.º, com as necessárias adaptações;

c) As especificações, o registo predial e a publicitação dos atos de aprovação estão sujeitos ao regime

previsto nos artigos 28.º, 29.º e 30.º, com as necessárias adaptações.

2 — A reconversão por iniciativa municipal através da elaboração de plano de pormenor segue o regime

previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, devendo a deliberação que aprova o plano

conter os elementos previstos na alínea b) do número anterior.

3 — O plano de pormenor que aprova a reconversão pode alterar o plano diretor municipal ou o plano de

urbanização, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

4 — A certidão do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos de registo predial.

5 — Mostrando-se necessário proceder à reconversão de uma área territorial integrada em dois municípios

distintos, pode ser elaborado um plano de pormenor intermunicipal, nos termos da legislação aplicável.

6 — As despesas de elaboração do processo de reconversão constituem encargos da urbanização.

Artigo 32.º

Modalidades de reconversão por iniciativa municipal

1 — A reconversão de iniciativa municipal pode assumir as seguintes modalidades:

a) Com o apoio da administração conjunta;

b) Sem o apoio da administração conjunta.

2 — A reconversão com o apoio da administração conjunta é objeto de contrato de urbanização a celebrar

entre a câmara municipal e a comissão de administração, que delimita as atribuições e o âmbito de intervenção

de cada uma das entidades.

3 — Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, compete

à câmara municipal realizar todos os atos previstos na presente lei relativos à emissão do título de reconversão

e execução integral das infraestruturas.

4 — Os interessados a que se refere o artigo 9.º podem aderir individualmente ao processo de reconversão

realizado sem o apoio da administração conjunta.