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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 32

a) Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Memória descritiva e justificativa, que, em especial, deve fundamentar, se for o caso, a aplicação do regime

especial previsto no artigo 6.º da presente lei e indicar quais as construções a manter e a demolir e as soluções

previstas para a realização das expectativas dos interessados;

c) Levantamento topográfico da AUGI;

d) Planta que evidencie a realidade atual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do

loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção, do número de

pisos, das cérceas e das cotas de soleira das construções existentes, identificando ainda as construções que

não cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das edificações, com indicação

das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de reconversão;

e) Planta síntese do loteamento pretendido;

f) Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada

à planta referida na alínea d) e à certidão registral;

g) Fotocópia certificada das atas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações

previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º.

2 — Após a aprovação do loteamento e para efeitos de apresentação de comunicação prévia das obras de

urbanização, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:

a) Projetos das redes viária, de eletricidade, de águas e de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem

como o faseamento da sua execução;

b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas e o mapa contendo o valor absoluto

e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do

artigo 26.º.

3 — A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número

anterior desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em

condições de funcionamento.

4 — É sempre dispensada a apresentação de estudo de impacte ambiental.

Artigo 19.º

Apreciação liminar

A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 15 dias a contar da

receção do pedido de licença da operação de loteamento ou da apresentação da comunicação prévia das obras

de urbanização, solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento do

pedido e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

Artigo 20.º

Consultas

1- As consultas relativas às operações de loteamento são efetuadas nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B do

regime jurídico da urbanização e edificação.

2- (Revogado).

3- (Revogado).

4- (Revogado).

5- Os pareceres das entidades consultadas devem ser acompanhados de uma solução que permita o

deferimento da pretensão.

6- (Revogado).