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12 DE JUNHO DE 2015 27

Artigo 10.º

Competências da assembleia

1 — Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os atos da comissão de

administração, sem prejuízo das competências atribuídas à comissão de fiscalização.

2 — Compete ainda à assembleia:

a) Deliberar promover a reconversão da AUGI;

b) Eleger e destituir a comissão de administração;

c) Eleger e destituir os representantes dos proprietários e comproprietários que integram a comissão de

fiscalização;

d) Aprovar o projeto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de

loteamento;

e) Avaliar a solução urbanística preconizada, na modalidade de reconversão por iniciativa municipal;

f) Aprovar os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das

comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;

g) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de

administração para a execução das obras de urbanização;

h) Aprovar o projeto de acordo de divisão da coisa comum;

i) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais e intercalares, da administração

conjunta;

j) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da administração conjunta.

3 — As competências da assembleia de proprietários e comproprietários são indelegáveis.

4 — A assembleia de proprietários e comproprietários não pode constituir mandatário para o exercício das

funções da comissão de administração, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º.

5 — A fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de

comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.

Artigo 11.º

Convocação da assembleia

1 — A assembleia reúne por iniciativa da comissão de administração ou de um grupo de proprietários ou

comproprietários detentores de 5% do número total de votos na assembleia, calculado nos termos do artigo 13.º

2 — A assembleia é convocada por escrito, mediante registo postal enviado para a morada dos membros

que nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da inscrição

registral do respetivo direito.

3 — O aviso convocatório é obrigatoriamente afixado na sede da junta de freguesia e publicado num dos

jornais de divulgação nacional.

4 — A convocatória é enviada com a antecedência mínima de 15 dias.

5 — A convocatória deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos,

e especificar que é realizada ao abrigo da presente lei.

6 — Se as deliberações sobre as matérias constantes da ordem de trabalhos dependerem da consulta a

peças escritas ou desenhadas, devem estas estar à disposição para tal fim, durante o prazo de antecedência

do aviso convocatório, na sede da junta de freguesia, circunstância que deve constar também expressamente

do texto da convocatória.

7 — A convocatória da assembleia constitutiva da administração conjunta deve ser feita com antecedência

mínima de 30 dias e ser enviada a quem nela tenha direito a participar, mediante registo postal e aviso de

receção.