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12 DE JUNHO DE 2015 23

construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos

planos territoriais, estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo

5.º.

3 — São ainda considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada

em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por

construções não licenciadas.

4 — As câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam, por sua iniciativa, a modalidade de reconversão

das AUGI existentes na área do município.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as câmaras municipais podem, a requerimento de

qualquer interessado, alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos previstos do artigo 35.º.

6 — A delimitação do perímetro das AUGI é feita com recurso a qualquer meio gráfico, cadastral ou registral

que identifique com clareza a área delimitada, a qual corresponde à área que, no entendimento da câmara

municipal, deve ser objeto de um único processo de reconversão urbanística, podendo integrar um ou mais

prédios contíguos.

7 — Até à convocação da assembleia constitutiva da administração conjunta podem ser propostas alterações

à delimitação das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos

ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.

8 — As áreas de loteamento e construções ilegais não abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 são objeto de estudo com

vista à sua reafectação ao uso previsto em planos territoriais.

Artigo 2.º

Regime especial de divisão de coisa comum

1 — É estabelecido um regime especial de divisão de coisa comum aplicável às AUGI constituídas em regime

de compropriedade até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro.

2 — O direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respetivo título de reconversão.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3.º

Dever de reconversão

1 — A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem

dever dos respetivos proprietários ou comproprietários.

2 — O dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de

loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara

municipal.

3 — O dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos

fixados na presente lei.

4 — São responsáveis pelos encargos com a operação de reconversão os titulares dos prédios abrangidos

pela AUGI, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam

adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa.

5 — O dever de reconversão compete, ainda, aos donos das construções erigidas na área da AUGI,

devidamente participadas na respetiva matriz, bem como aos promitentes-compradores de parcelas, desde que

tenha havido tradição, os quais respondem solidariamente pelo pagamento das comparticipações devidas.

6 — Os encargos com a operação de reconversão gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 743.º do

Código Civil, sendo graduados logo após a hipoteca prevista no n.º 3 do artigo 27.º.

7 — A câmara municipal pode, mediante deliberação e após prévia audição dos interessados, suspender a

ligação às redes de infraestruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e

comproprietários que violem o seu dever de reconversão.