O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2015 25

Artigo 7.º

Processo de legalização de construções

1 — As construções existentes nas AUGI só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em

vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, nos termos do artigo 4.º.

2 — A legalização das construções, no âmbito dos procedimentos de reconversão de AUGI, observa o

procedimento previsto no artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades

previstas nos números seguintes.

3 — A legalização só é possível se for realizada prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão

imputáveis ao lote respetivo.

4 — A legalização é possível, ainda que não tenham sido cumpridas as normas em vigor à data em que foi

executada a obra, se forem cumpridas as condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria n.º 243/84,

de 17 de abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.º do regulamento geral das edificações

urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.

5 — A legalização deve observar o previsto nos regulamentos municipais, a que se refere o n.º 7 do artigo

102.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, relativos à concretização dos procedimentos e dos

aspetos que envolvam a formulação de valorizações próprias do exercício da função administrativa,

nomeadamente, às exigências técnicas que se tornaram impossíveis ou que não é razoável exigir.

6 — Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 102.º -A do regime jurídico da urbanização e edificação,

presume-se que a construção foi realizada na data da respetiva inscrição na matriz, sem prejuízo de o requerente

poder ilidir esta presunção.

7 — O instrumento de reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não

conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias.

8 — A demolição e alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não

confere ao respetivo dono direito a indemnização e constitui ónus sujeito a registo predial.

9 — O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o

processo de legalização.

10 — O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o

instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos

números anteriores.

Artigo 7.º-A

Legalização de construções que não careçam de transformação fundiária

1 — As construções que se localizem em parcelas que não careçam de transformação fundiária, podem ser

legalizadas, desde que existam arruamentos e infraestruturas de abastecimento de água e saneamento e esteja

assegurado o pagamento da parte que lhes cabe nos encargos com as infraestruturas a executar ou executadas

no âmbito da AUGI.

2 — A definição da comparticipação devida nos encargos com as infraestruturas é realizada pela câmara

municipal, no âmbito dos custos gerais previstos no processo de reconversão da AUGI.

3 — Para efeitos do número anterior e antes do deferimento do pedido de legalização, o requerente deve

celebrar com a câmara municipal, contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução

adequada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º do regime jurídico da

urbanização e edificação.