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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 22

Artigo 4.º

Revogação

São revogados o n.º 4 do artigo 17.º-A, os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 27.º, e o n.º 5 do

artigo 41.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de

23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, e 79/2013, de 26 de dezembro.

Artigo 5.º

Republicação

1 — É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro,

com a redação atual e demais correções materiais necessárias.

2 — Para efeitos de republicação:

a) Onde se lê “Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º

60/2007, de 4 de Setembro” deve ler-se “regime jurídico da urbanização e edificação”;

b) Onde se lê “Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei

n.º 316/2007, de 19 de Setembro” deve ler-se “regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial”;

c) Onde se lê “Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano” deve ler-se

“Direção-Geral do Território”;

d) Onde se lê “planos municipais de ordenamento do território” ou “PMOT” deve ler-se “planos territoriais”;

e) Onde se lê “licença de utilização” deve ler-se “autorização de utilização”;

f) Onde se lê “Instituto Nacional de Habitação (INH)” deve ler-se “Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana

(IHRU)”.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

________

ANEXO

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º)

REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO

CAPÍTULO I

Do objeto

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de

génese ilegal (AUGI).

2 — Consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de

loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à