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12 DE JUNHO DE 2015 19

3 — O plano de pormenor que aprova a reconversão pode alterar o plano diretor municipal ou o plano de

urbanização, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

4 — …………………………...…………………………………………………………………………………………..;

5 — Mostrando-se necessário proceder à reconversão de uma área territorial integrada em dois municípios

distintos, pode ser elaborado um plano de pormenor intermunicipal, nos termos da legislação aplicável.

6 — (Anterior n.º 5).

Artigo 33.º

[…]

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………….;

2 — O pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere

o artigo 9.º é assegurado nos termos dos artigos 26.º e 27.º.

Artigo 35.º

[…]

1 — Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.º pode requerer à câmara municipal a alteração do

processo ou da modalidade de reconversão, devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respetiva

justificação.

2 — A câmara municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias, findo o qual se considera o mesmo indeferido

tacitamente.

3 — Nos casos previstos neste artigo, a câmara municipal delibera, no prazo previsto no número anterior,

após audição da comissão de administração, quando esta já esteja constituída.

Artigo 41.º

[…]

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………..…

2 — ………………………………………………………………….…………………………………………………....

3 — …………………………………………………………………………………………………………………….....

4 — ……………………………………………………………….……………………………………………………....

5 — (Revogado).

6 — ……………………………………………………………….............................................................................

7 — ………………………………………………………………...………………………………………………….….

8 — A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à propositura da ação, do titular de quota indivisa

do prédio que continue como tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n.ºs 1 e 2 do artigo 263.º

do Código do Processo Civil e não determina a suspensão da instância e a nulidade dos atos subsequentes.

9 — Sendo junta aos autos a certidão do assento de óbito em causa e se os respetivos herdeiros não

promoverem simultaneamente a sua habilitação, é de imediato e oficiosamente ordenada a citação edital dos

sucessores incertos da parte falecida, aplicando-se subsequentemente o disposto nos n.ºs 2 e seguintes do

artigo 355.º do Código do Processo Civil.

10 — Se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as

questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 294.º do Código de Processo

Civil; da decisão proferida cabe apelação, que sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo.

11 — ………………………………………………………………..………………………………..…………….…...

12 — …………………………………………………………………………………………………………………....

13 — As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito.