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12 DE JUNHO DE 2015 17

Artigo 22.º

[…]

1 — No prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, a câmara municipal pode proceder à realização de

vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a

realidade existente na AUGI.

2 — …………………………………………………………………………………………………………………….....

3 — ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 — ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 24.º

[…]

1 — A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento no prazo de

45 dias a contar da receção do pedido.

2 — A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:

a) ……...………………………………………………………………………………………………………………....;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………….…;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………….;

3 — ………………………………………………………………………………………………………………………:

4 — …………………………………………………………………………………………………………………….…

5 — ……………………………………………………………………………………………………………………….

6 — Quando a proposta de decisão prevista no n.º 1 for desfavorável, deve a mesma ser precedida de

audiência prévia da comissão de administração, devendo ser fixado um prazo não inferior a 15 dias.

7 — No caso da proposta de decisão ser favorável, deve a deliberação ser objeto de consulta pública, nos

termos previstos em regulamento municipal.

Artigo 25.º

Comunicação prévia de obras de urbanização

As obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento estão sujeitas ao procedimento de

comunicação prévia, previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na

presente lei, nomeadamente no n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 19.º.

Artigo 26.º

Comparticipação nos custos das obras de urbanização

1 — A comunicação prévia das obras de urbanização deve definir os custos de execução das obras de

urbanização e o valor da caução legal, nos termos definidos em regulamento municipal.

2 — A comunicação prévia deve, ainda, fixar a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução

das obras e da caução legal.

3 — Se outro critério não for adotado mediante regulamento municipal, cada lote comparticipa na totalidade

dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída em relação à

área total de construção de uso privado prevista no projeto de loteamento.