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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 20

Artigo 46.º

Manutenção de construções

A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excecionalmente a manutenção

de construções que não preencham os requisitos necessários à legalização das construções, mediante

aprovação do regulamento municipal.

Artigo 47.º

[…]

A necessidade de realização de obras de demolição ou de remodelação ou restauro profundos, cominadas

pelo título de reconversão da AUGI, pode justificar a denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento, nos

termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil.

Artigo 50.º

Execução das obras pela câmara municipal

1 — A câmara municipal pode promover a realização das obras de urbanização por conta dos proprietários.

2 — A execução das obras referidas no número anterior e o pagamento das despesas suportadas com as

mesmas efetuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º do regime jurídico da urbanização e edificação.

3 — A câmara municipal pode, ainda, acionar a caução prevista no artigo 27.º.

Artigo 51.º

Legalização condicionada de obras particulares

1 — A câmara municipal pode legalizar condicionadamente a realização de obras particulares conformes

com o projeto de loteamento aprovado, desde que as comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem

integralmente satisfeitas e seja observado o disposto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 7.º.

2 — A legalização a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a

necessidade urgente de habitação própria e permanente, de dotar a construção existente de condições de

habitabilidade ou, ainda, do exercício de atividade económica de que dependa a subsistência do seu agregado

familiar.

3 — ………………………………………………….…………….…………………………………………………..….

Artigo 56.º-A

Informação sobre os processos de reconversão

1 — Com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos processos, o

município comunica à Direção-Geral do Território e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional

respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão ainda em curso.

2 — Os municípios devem elaborar o levantamento das AUGI nos termos e condições publicitados pela

Direção-Geral do Território, no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente

lei, e devem comunicar esses levantamentos às entidades referidas no número anterior, no prazo de um ano a

contar dessa publicitação.

3 — A Direção-Geral do Território publicita, ainda, no seu sítio da Internet, no prazo de 90 dias após o termo

do prazo para a comunicação dos levantamentos pelos municípios, um relatório com o diagnóstico dos

processos de reconversão das AUGI e define eventuais medidas que devam ser adotadas para a sua conclusão.