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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 24

Artigo 4.º

Processo de reconversão urbanística

1 — O processo de reconversão é organizado nos termos da presente lei:

a) Como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários;

b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor municipal ou intermunicipal da iniciativa

da respetiva câmara municipal ou das câmaras municipais associadas para o efeito.

2 — Os loteamentos e planos de pormenor previstos nos números anteriores regem-se pelo disposto na

presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime jurídico da urbanização e edificação e do regime

jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

3 — A alteração aos termos e condições do alvará de loteamento e do plano de pormenor de reconversão é

requerida pela administração conjunta até à sua extinção, com o consentimento dos proprietários dos lotes para

os quais se requer alteração.

4 — Sempre que a sua localização atual seja inadequada, pode o plano referido no n.º 1 prever a

possibilidade de transferência de edificabilidade e a inerente recuperação do solo da localização preexistente,

nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Artigo 5.º

Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis

1 — Nas áreas de loteamento ou construção ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou

urbanizável nos respetivos planos territoriais, a operação de reconversão pode abranger a sua totalidade, desde

que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A maior parte da área delimitada estar classificada como urbana ou urbanizável;

b) A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com construções

destinadas a habitação própria que preencham as condições de salubridade e segurança previstas nesta lei e

que se encontrem participadas na respetiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei.

2 — As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafetadas até ao estrito limite do necessário

à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim

da reserva ou da servidão, nem envolva perigo para a segurança ou para a saúde das pessoas e bens.

3 — Nos casos previstos no n.º 1, é obrigatória a alteração do plano territorial em vigor.

Artigo 6.º

Cedências e parâmetros urbanísticos

1 — As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e

equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico

aplicável aos loteamentos quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de

reconversão.

2 — Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta de reconversão podem também ser

diversos dos definidos pelos planos territoriais em vigor se a sua aplicação estrita inviabilizar a operação de

reconversão.

3 — As alterações previstas no número anterior estão sujeitas ao procedimento de alteração por adaptação,

previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

4 — Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de

reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável há lugar à compensação prevista no

n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e edificação.