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12 DE JUNHO DE 2015 29

Artigo 14.º

Comissão de administração

1 — A comissão de administração é formada por número ímpar de três a sete membros, que elegem de entre

si um presidente e um tesoureiro, e tem obrigatoriamente uma sede, a determinar na assembleia constitutiva.

2 — A comissão é eleita em assembleia convocada para o efeito.

3 — Compete especialmente ao presidente receber notificações, presidir à assembleia e representar a

administração conjunta perante as entidades administrativas.

4 — Compete especialmente ao tesoureiro superintender nas contas de administração do processo de

reconversão.

5 — A comissão delibera validamente por votação maioritária dos seus membros, bastando as assinaturas

do presidente e do tesoureiro para obrigar a administração conjunta nos atos e contratos em que a mesma

intervenha.

6 — Os membros da comissão são remunerados ou não, conforme deliberado em assembleia.

7 — Aos membros da comissão de administração é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto

nos artigos 72.º, 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais.

8 — As comissões de administração eleitas nos termos da presente lei iniciam imediatamente a sua atividade,

sem prejuízo da prestação de contas devida pela administração anterior.

Artigo 15.º

Competências da comissão de administração

1 — Compete à comissão de administração:

a) Praticar os atos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos titulares dos

prédios e donos das construções integrados na AUGI;

b) Celebrar os contratos necessários para a execução dos projetos e das obras de urbanização e fiscalizar o

respetivo cumprimento;

c) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos

e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações,

designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projetos, acompanhamento

técnico do processo e execução das obras de urbanização;

d) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das

obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada

ano civil, e as contas finais;

e) Submeter os documentos a que se referem as alíneas do n.º 1 do artigo 16.º-B a parecer da comissão de

fiscalização;

f) Constituir e movimentar contas bancárias;

g) Representar a administração conjunta em juízo;

h) Emitir declarações atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários ou

comproprietários para efeito da emissão da licença de construção, ou outros atos para as quais as mesmas se

mostrem necessárias, nomeadamente para efeito do disposto no artigo 30.º-A;

i) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante os serviços de finanças e conservatórias

do registo predial, para promover, designadamente, as necessárias retificações e alterações ao teor da matriz e

da descrição e o registo do alvará de loteamento, podendo fazer declarações complementares;

j) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI no ato notarial para os efeitos previstos no n.º 4

do artigo 38.º;

l) Dar cumprimento às deliberações da assembleia;

m) Prestar a colaboração solicitada pela câmara municipal, designadamente entregando documentos e

facultando informações.