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12 DE JUNHO DE 2015 31

2 — As comparticipações mencionadas no número anterior vencem juros à taxa legal a contar da data para

a respetiva entrega, fixada nos mapas referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º, mas nunca antes de

decorridos 30 dias sobre a publicação, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, da deliberação que os aprovou.

3 — São igualmente devidas pelo interessado as quantias necessárias ao ressarcimento dos danos a que a

sua mora deu causa, não cobertos pelos juros referidos no número anterior.

4 — Não é permitida a estipulação de cláusulas penais relativas ao incumprimento das obrigações de

comparticipação nas despesas de reconversão fixadas na presente lei.

5 — O montante dos juros cobrados é aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas contas finais

da administração conjunta, em benefício de todos os interessados.

6 — Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão, a

notificação prevista no n.º 1 do artigo 781.º do Código do Processo Civil é efetuada por afixação de editais na

propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do disposto no

n.º 1 do artigo 240.º do mesmo diploma.

7 — A comissão de administração deve ter disponível na respetiva sede a documentação da administração

conjunta da AUGI para consulta dos interessados, em horário a fixar.

8 — A comissão de administração remete à câmara municipal e ao serviço de finanças da localização da

AUGI as contas anuais, intercalares e finais da administração conjunta.

Artigo 17.º

Cessação da administração conjunta

1 — A administração conjunta dos prédios integrados na AUGI só se extingue após a receção definitiva das

obras de urbanização pela câmara municipal e a aprovação das contas finais da administração.

2 — A ata da assembleia que aprove as contas finais da administração conjunta consigna qual a entidade

responsável pela guarda da documentação da AUGI por um período de cinco anos.

CAPÍTULO IV

Do processo de reconversão

SECÇÃO I

Reconversão por iniciativa dos particulares

Artigo 17.º-A

Informação prévia

1 — A comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projeto de reconversão

nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.

2 — O pedido de informação prévia deve ser apresentando apenas com os elementos constantes das alíneas

a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a ata da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e

b) do n.º 2 do artigo 10.º.

3 — Na falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior deve o pedido ser rejeitado.

4 — (Revogado).

5 — O pedido de informação prévia pode ser indeferido com os fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 24.º,

devendo a proposta de indeferimento apresentar solução que permita o deferimento da pretensão, a qual terá

de ser assumida no projeto de reconversão subsequente.

Artigo 18.º

Licenciamento da operação de loteamento

1 — As operações de loteamento no âmbito da reconversão de AUGI estão sujeitas ao procedimento de

licenciamento previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na presente

lei, e são instruídas com os seguintes elementos: