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12 DE JUNHO DE 2015 33

Artigo 21.º

Retificações e alterações

1 — As retificações e alterações efetuadas em conformidade com os pareceres referidos no n.º 5 do artigo

anterior não carecem de nova consulta.

2 — As retificações e alterações efetuadas integram-se no processo em apreciação.

Artigo 22.º

Vistoria

1 — No prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, a câmara municipal pode proceder à realização de

vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a

realidade existente na AUGI.

2 — Realizada a vistoria, lavrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de

desconformidade constatadas e o estado de execução das infraestruturas.

3 — A vistoria é realizada por uma comissão especial designada pela câmara municipal.

4 — Na vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.

Artigo 23.º

Construções posteriores à deliberação de reconversão

1 — O dono de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta referida

na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º é notificado para proceder à reposição da situação anterior no prazo de 30

dias.

2 — A notificação e execução da deliberação segue o previsto no regime jurídico da urbanização e edificação.

3 — A reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a construção ou obra é

anterior à data da assembleia da AUGI que deliberou promover a reconversão.

Artigo 24.º

Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento

1 — A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento no prazo de

45 dias a contar da receção do pedido.

2 — A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:

a) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;

b) Desconformidade do pedido com os planos territoriais em vigor;

c) Desconformidade com a delimitação da AUGI.

3 — A deliberação incorpora ainda a identificação:

a) Das construções a demolir e a alterar e o respetivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;

b) De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção que ficam sujeitas a registo;

c) Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.

4 — A moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal

fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.

5 — A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.º 1 é considerada para todos os efeitos como

deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere

o n.º 3.