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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 38

2 — Presumem-se assegurados, para efeitos do artigo 72.º do Código do Registo Predial, os encargos de

natureza fiscal correspondentes às transmissões operadas na divisão de coisa comum do prédio ou prédios

integrados na AUGI.

SECÇÃO I

Divisão por acordo de uso

Artigo 37.º

Requisitos

1 — A divisão por acordo de uso só é possível quando conste do alvará ou da deliberação municipal que

aprove o plano de pormenor a que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta

referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º.

2 — Na divisão por acordo de uso, nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tornas, salvo se a

tal der o seu assentimento expresso em documento autêntico ou autenticado.

Artigo 38.º

Divisão

1 — A divisão por acordo de uso opera-se mediante deliberação da assembleia de comproprietários

convocada para o efeito, nos termos da presente lei.

2 — A impugnação da deliberação que haja aprovado o projeto de divisão restringe-se aos lotes objeto de

controvérsia e é também proposta contra os interessados a quem esses lotes são atribuídos.

3 — O interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar no cartório notarial respetivo

ou, sendo caso disso, no notário privativo da câmara municipal, no decurso do prazo de impugnação, certidão

de teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial, sob pena de a realização da

escritura de divisão não poder ser recusada com base nessa impugnação.

4 — Decididas as impugnações ou decorrido o prazo para a sua proposição, a comissão de administração

outorga escritura na qual declara, em nome de todos os interessados, divididos os lotes nos termos do projeto

de divisão aprovado na assembleia e das alterações resultantes das decisões das ações de impugnação, se for

esse o caso.

5 — A escritura é realizada no cartório notarial ou no notário privativo da câmara municipal, mencionados no

n.º 6 do artigo 12.º, sob pena de nulidade.

6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 173.º do Código do Notariado, não pode ser recusada a prática do

ato com base em irregularidade da convocatória ou da ata da assembleia que não tenha sido objeto de

impugnação dos interessados.

7 — Ficam especialmente arquivados os seguintes documentos:

a) Fotocópia certificada da ata da assembleia;

b) Os mencionados no n.º 8 do artigo 11.º;

c) Atestado da junta de freguesia confirmando as afixações legais e que os documentos referidos na alínea

anterior estiveram disponíveis para consulta, nos termos estabelecidos nesta lei;

d) Exemplares do jornal onde foram realizadas as publicações legais;

e) Certidões judiciais relativas às eventuais impugnações propostas;

f) Os documentos que tenham sido elaborados nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 37.º.

8 — Deve ser integrada na escritura qualquer menção em falta nos documentos arquivados e que constitua

requisito especial para efeitos de registo predial.