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12 DE JUNHO DE 2015 43

Artigo 55.º

Processos iniciados

1 — A presente lei aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor, a requerimento

dos interessados, aproveitando-se os elementos úteis já existentes.

2 — Aos processos de reconversão em curso à data da entrada em vigor da presente lei, a assembleia da

administração conjunta referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º pode mandatar a entidade que vem

promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.

3 — Os titulares dos prédios que tenham sido objeto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de

loteamento emitido nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, ou de legislação anterior, podem

beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta lei.

Artigo 56.º

Comparticipação nos custos das obras de urbanização

1 — O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão,

comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar.

2 — Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos proprietários para suportarem os encargos com o

processo de reconversão são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação

própria.

Artigo 56.º-A

Informação sobre os processos de reconversão

1- Com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos processos, o

município comunica à Direção-Geral do Território e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional

respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão ainda em curso.

2- Os municípios devem elaborar o levantamento das AUGI nos termos e condições publicitados pela

Direção-Geral do Território, no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente

lei, e devem comunicar esses levantamentos às entidades referidas no número anterior, no prazo de um ano a

contar dessa publicitação.

3- A Direção-Geral do Território publicita, ainda, no seu sítio da Internet, no prazo de 90 dias após o termo

do prazo para a comunicação dos levantamentos pelos municípios, um relatório com o diagnóstico dos

processos de reconversão das AUGI e define eventuais medidas que devam ser adotadas para a sua conclusão.

Artigo 56. º-B

Plano de formação

1- A Direção-Geral do Território, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais, as comissões

de coordenação e desenvolvimento regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, promove um

plano de formação para os trabalhadores em funções públicas da administração central do Estado e das

autarquias locais, com vista a garantir a aplicação uniforme das disposições legais atinentes à reconversão

urbanística de áreas de génese ilegal.

2- O plano de formação referido no número anterior visa capacitar os técnicos com intervenção direta nos

processos de reconversão urbanística de áreas de génese ilegal, e, bem assim, promover a disseminação de

boas práticas para a resolução célere destes processos.