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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 44

Artigo 57.º

Prazos

1- Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração

validamente constituída até 31 de dezembro de 2016 e de título de reconversão até 30 de junho de 2021.

2- A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2015.

3- O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo

8.º.

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RESOLUÇÃO

COMBATER O DESPERDÍCIO ALIMENTAR PARA PROMOVER UMA GESTÃO EFICIENTE DOS

ALIMENTOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, declarar o ano de

2016 como o ano nacional do combate ao desperdício alimentar e recomendar ao Governo:

1 — O desenvolvimento de um conjunto de iniciativas no âmbito do ano nacional do combate ao desperdício

alimentar.

2 — Promover levantamentos rigorosos, e continuadamente atualizados, sobre a realidade do desperdício

alimentar em Portugal, que indiquem, designadamente, as causas que contribuem para as perdas alimentares,

ao longo de toda a cadeia alimentar.

3 — Criar um programa de ação nacional que fixe objetivos e metas, anuais e plurianuais, para a redução do

desperdício alimentar, e que seja construído num processo de participação ativa e colaborativa da sociedade.

4 — Compatibilizar os objetivos e as medidas de redução do desperdício de alimentos com a segurança

alimentar e a satisfação plena das necessidades alimentares da população, com particular urgência em relação

a crianças e jovens, tendo em conta o relatório do INE sobre a pobreza, as desigualdades e a privação material

em Portugal.

5 — Desenvolver uma campanha de sensibilização de agentes económicos e de consumidores para o

problema do desperdício alimentar.

6 — Divulgar, anualmente, o cálculo da quantidade de recursos naturais poupados por relação com os níveis

de redução de perdas alimentares, por forma a estimular todos os intervenientes na cadeia alimentar para o

sucesso ambiental das suas opções.

7 — Integrar nos programas escolares, no âmbito da educação ambiental ou da educação para a

sustentabilidade, a matéria da gestão eficiente dos alimentos e do combate ao desperdício alimentar.

8 — Desenvolver programas de ideias dos jovens para o combate ao desperdício alimentar.

9 — Criar um subprograma no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020) direcionado para

cadeias de circuitos curtos de comercialização de produtos alimentares.

10 — Incentivar os atos de compra de bens alimentares em mercados de proximidade, nomeadamente no

que respeita a produtos perecíveis.

11 — Estipular uma percentagem significativa de utilização de produtos alimentares locais, por parte das

instituições públicas, designadamente para abastecimento de cantinas públicas (em estabelecimentos de

ensino, hospitais, estabelecimentos prisionais, etc).

12 — Generalizar o conhecimento dos consumidores sobre a diferença entre “consumir antes de” ou data

limite de consumo e “consumir de preferência até” ou data preferencial de consumo.