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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 42

Artigo 51.º

Legalização condicionada de obras particulares

1 — A câmara municipal pode legalizar condicionadamente a realização de obras particulares conformes

com o projeto de loteamento aprovado, desde que as comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem

integralmente satisfeitas e seja observado o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 7.º.

2 — A legalização a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a

necessidade urgente de habitação própria e permanente, de dotar a construção existente de condições de

habitabilidade ou, ainda, do exercício de atividade económica de que dependa a subsistência do seu agregado

familiar.

3 — A autorização de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.

Artigo 52.º

Embargo e demolição

1 — É atribuída competência aos fiscais municipais para determinar o embargo imediato de qualquer

construção não licenciada ou autorizada na AUGI.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal lavra auto de cujo duplicado faz entrega ao dono

da obra ou, na ausência deste, a quem a esteja a executar, com o que se considera efetuada a notificação.

3 — O auto contém obrigatória e expressamente a identificação do funcionário municipal, das testemunhas

e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, a indicação

da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais para o seu

incumprimento.

4 — Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos

termos do regime jurídico da urbanização e edificação.

5 — O presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique

incumprimento do embargo determinado.

Artigo 53.º

Dispensa de licenciamento de demolição

A demolição total de construções para cumprimento de deliberações previstas na presente lei carece de

licenciamento.

Artigo 54.º

Medidas preventivas

1 — A celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar

a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de

parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.

2 — O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou

negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos,

nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.

3 — O parecer é emitido no prazo de 45 dias, entendendo-se a sua omissão como parecer favorável.

4 — São nulos os atos ou negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no n.º 1 do presente artigo,

tendo também a câmara municipal legitimidade para promover a respetiva declaração judicial.