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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 40

Artigo 43.º

Tornas

1- As tornas, se a elas houver lugar, são obrigatoriamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem

do tribunal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão de adjudicação.

2- O tribunal ordena a inscrição de hipoteca sobre o lote ou lotes que ficam a pertencer ao devedor, para

garantia do pagamento das tornas, caso não seja feita a prova do depósito no prazo fixado.

Artigo 44.º

Obrigações fiscais

1 — O tribunal remete oficiosamente ao diretor de serviço de finanças a lista dos interessados e das quantias

de tornas de que sejam devedores.

2 — Os serviços fiscais procedem à liquidação oficiosa do imposto de sisa devido e notificam os sujeitos

passivos para a respetiva liquidação no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 45.º

Loteadores ilegais

1 — Consideram-se loteadores ilegais os proprietários ou comproprietários que hajam celebrado negócios

de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e venda com autorização de ocupação,

tendo por objeto os prédios integrantes da AUGI, que possibilitaram o seu parcelamento físico.

2 — Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal presume-se que o loteador ilegal pretendeu

integrar no domínio público municipal as áreas que afetou a espaços verdes e de utilização coletiva,

infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva.

3 — A presunção a que se refere o número anterior é ilidível judicialmente por ação a intentar pelo loteador

ilegal ou o seu sucessor contra a administração conjunta da AUGI no prazo de seis meses contado da data da

assembleia a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — A ação judicial referida no número anterior é intentada contra a câmara municipal no prazo de seis

meses contado da data da deliberação referida no n.º 4 do artigo 1.º, se o processo de reconversão urbanística

for organizado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do

artigo 32.º, todos da presente lei.

Artigo 46.º

Manutenção de construções

A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excecionalmente a manutenção

de construções que não preencham os requisitos necessários à legalização das construções, mediante

aprovação do regulamento municipal.

Artigo 47.º

Arrendamento

A necessidade de realização de obras de demolição ou de remodelação ou restauro profundos, cominadas

pelo título de reconversão da AUGI, pode justificar a denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento, nos

termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil.