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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 100

 Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave, autorizado pelos despachos n.º 53/93,

de 23 de novembro, 26A/SEAMJ/97, de 23 de março, e 3712/2011, de 25 de fevereiro, tendo como competência

a resolução de litígios em matéria de conflitos de consumo ocorridos nas áreas dos municípios de Cabeceiras

de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila do

Conde, Vila Nova de Famalicão e Vizela, com extensão automática a outros municípios que venham a integrar

a Associação de Municípios do Vale do Ave, ou que a assembleia geral delibere admitir como sócios.

 Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, autorizado pelos

despachos n.º 10478/2000, de 23 de maio, 10185/2004, de 24 de maio, e 20779/2009, de 16 de setembro, com

vista à resolução de conflitos resultantes das relações de consumo estabelecidas pelo fornecimento de bens ou

de serviços, sem limite de valor, de âmbito geográfico circunscrito ao distrito de Faro;

 Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, autorizado pelo Despacho n.º

20778/2009, de 16 de setembro, com jurisdição nacional e supletiva face aos restantes centros de arbitragem

de consumo já existentes;

 Centro de Arbitragem Voluntária de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira, autorizado

pelo Despacho n.º 21401/2005, de 12 de outubro, tendo como objetivo a resolução dos litígios de consumo, de

natureza civil, que ocorram na Região Autónoma da Madeira.

Paralelamente, assinale-se ainda a vigência do Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio, que estabelece os

princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução

extrajudicial de conflitos de consumo. No diploma em apreço é criado o sistema de registo voluntário de

procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo (artigo 1.º), devendo as entidades que nele

pretendam participar oferecer garantias de independência e imparcialidade na sua atuação (artigo 2.º) e prestar

a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer outra forma apropriada, informações com vista a

assegurar o princípio da transparência com base nos conteúdos previstos na lei (artigo 3.º). Finalmente, são

reservados poderes de supervisão e de extinção do registo e cessação das ações publicitárias previstas no

artigo 6.º ao Instituto do Consumidor (artigo 9.º).

No seguimento da aprovação do Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio, foi publicada a Portaria n.º 328/2000,

de 9 de junho, que aprova o Regulamento do registo das entidades que pretendam instituir procedimentos de

resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de comissões de resolução

de conflitos ou de provedores de cliente. A Portaria em apreço define como objetivos do registo comprovar o fim

e a natureza das entidades e a natureza dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo,

dotar de maior transparência os procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo e facultar a

cooperação entre as entidades (artigo 2.º).

Assim, são sujeitadas a registo no Instituto do Consumidor as entidades que pretendam instituir

procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de

comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente (artigos 3.º e 5.º) e devem ser registadas

(gratuitamente) a criação, modificação e cessação de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de

consumo, através de serviços de mediação, de comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente

(artigos 4.º e 6.º).

Assinale-se ainda que os registos provisórios caducam no prazo de 180 dias se não forem apresentados os

elementos necessários à conversão do registo definitivo (artigo 15.º) e o registo pode ser cancelado a todo o

tempo, oficiosamente ou a requerimento das entidades interessadas, se estas não exercerem, durante um

período de três anos, qualquer atividade de resolução extrajudicial de conflitos de consumo (artigo 16.º).

A presente iniciativa legislativa tem também em vista produzir efeitos sobre o Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6

de maio, que cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas

e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram. Esta Rede – que integra todos os centros

de arbitragem institucionalizada que sejam financiados pelo Estado em mais de 50% do seu orçamento anual

ou em montante inferior mas com caráter regular – assume como objetivos principais assegurar o funcionamento

integrado dos centros de arbitragem institucionalizada enquanto mecanismos de resolução alternativa de litígios,

agregar os centros de arbitragem institucionalizada na mesma lógica de funcionamento e promover a utilização

de sistemas comuns, a adoção de uma mesma imagem e a implementação de procedimentos uniformes.