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25 DE JUNHO DE 2015 95

No âmbito do presente processo legislativo foram solicitados pareceres pela Assembleia da República, no

passado dia 28 de maio, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, que ainda se

aguardam.

Foram recebidos os pareceres da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, do Conselho Superior

do Ministério Público e da Comissão de Economia e Obras Públicas.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3 do RAR, reservando para ulterior

discussão em Plenário a expressão da sua opinião sobre a iniciativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 335/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º

2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

3. A iniciativa legislativa em apreço visa promover a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva

2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, estabelecendo os princípios e as

regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo,

estabelecendo, de forma integrada, o enquadramento jurídico aplicável aos mecanismos de resolução

extrajudicial de litígios de consumo.

4. Aguardam-se ainda os pareceres solicitados ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos

Advogados.

5. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 335/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em plenário.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2015.

O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 335/XII (4.ª) – Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o

enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo (GOV)

Data de admissão: 27 de maio de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)