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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 96

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Alexandre Guerreiro (DILP), João Almeida Filipe e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 9 de junho de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa, visando transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de

litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009,

relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.

De acordo com os proponentes, a iniciativa visa estabelecer os princípios e as regras a que deve obedecer

o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das

entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede.

A exposição de motivos da iniciativa vertente dá conta da evolução do regime de resolução extrajudicial de

litígios de consumo em Portugal, designadamente com a criação de um centro de arbitragem de conflitos de

consumo em Lisboa e a subsequente criação de outros centros pelo país, por iniciativa conjunta de entidades

públicas e privadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro. Tais entidades

funcionaram, então, no âmbito do regime da arbitragem voluntária, então consagrado na Lei n.º 31/86, de 29 de

agosto, e hoje previsto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que revogou aquela. Acrescenta que

Recomendações da Comissão Europeia relativas ao tema sublinharam a importância dos mecanismos de

resolução alternativa de litígios de consumo, tendo a Direção-Geral do Consumidor procedido à verificação do

cumprimento dos princípios estabelecidos em tais Recomendações por parte dos centros de arbitragem de

conflitos de consumo.

Sublinha o proponente que a Diretiva 2013/11/EU veio reafirmar “a importância da proteção dos interesses

económicos dos consumidores europeus mediante o recurso a mecanismos alternativos de justiça”,

estabelecendo“requisitos de qualidade harmonizados para entidades de resolução alternativa de litígios (RAL)

e para os procedimentos de RAL (…)”, proporcionando um quadro jurídico específico para a resolução

extrajudicial de litígios de consumo em Portugal, contendo princípios e regras sobre procedimentos de criação

e funcionamento daquelas entidades, as quais integrarão uma rede de arbitragem de consumo.

Em cumprimento da Diretiva, a proposta de lei sub judice inclui no âmbito da resolução extrajudicial de litígios

tanto os litígios nacionais, como os transfronteiriços relativos a obrigações contratuais que envolvam produtos

ou serviços entre um profissional estabelecido na União Europeia e um consumidor residente na União (com

exclusão dos setores da saúde e educação e demais serviços não económicos.

A iniciativa comete à Direção-Geral do Consumidor a competência de acompanhamento do funcionamento

das entidades de resolução extrajudicial de litígios estabelecidas em Portugal, sendo também assegurada a

possibilidade de transição para o novo regime das entidades atualmente registadas para o exercício de tais

funções.

A Proposta de Lei em apreço compõe-se de vinte e seis artigos, os primeiros definidores do respetivo objeto

e âmbito (artigos 1.º e 2.º), os seguintes relativos às entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) (artigos

5.º e seguintes), os restantes relativos aos procedimentos de resolução alternativa de litígios, os penúltimos