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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 98

admitida e anunciada em 27 de maio, tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Economia e

Obras Públicas (6.ª).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 24 de junho

(cfr. Súmula da reunião n.º 102 da Conferência de Líderes, de 3 de junho de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

durante o processo da especialidade na Comissão, como também no momento da redação final.

Assim, antes de mais, assinala-se que a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, em conformidade com os disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

Importa ter em consideração que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos

normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.

De igual modo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei, “Tratando-se de diploma de

transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, o que é feito no

título da presente iniciativa.

Acrescente-se ainda que, por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo

devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato”2.

Nestes termos, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre

a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelecendo o enquadramento jurídico dos

mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de

4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio.

Por fim, refira-se que, em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à sua entrada em vigor, estipula o artigo 26.º da proposta de lei que a mesma ocorra 15 dias

após a data da sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei supra mencionada.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os chamados meios de resolução alternativa de litígios (RAL) consistem no «conjunto de procedimentos de

resolução de conflitos alternativos aos meios judiciais» e estende-se «a todos os meios de resolução de conflitos

que sejam diferentes da decisão por julgamento em tribunal estadual», derivando a expressão da tradução do

inglês alternative dispute resolution (ADR)3.

Apesar de não terem sido criados com o objetivo de se dirigirem a um domínio ou tipologia específicos, têm

emergido a um ritmo paulatino diversos meios de resolução alternativa de litígios de tipologias diferentes e em

especialidades concretas em determinados sectores da sociedade. Por este motivo, a figura dos meios de

resolução alternativa de litígios per se não prefigura uma tipologia fechada aplicável universalmente.

2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203. 3 Cfr. MARIANA FRANÇA GOUVEIA, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2014, p. 17.