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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 90

para cada AHB em cada mês é 1/12 do valor obtido, aplicando o n.º 2 do artigo 4.º, sendo o orçamento de

referência 110% do valor distribuído em 2014 no âmbito do Programa Permanente de Cooperação (PPC).

2 - Em qualquer caso, o financiamento a atribuir a cada AHB, em 2015, não pode ser inferior a 103% do

montante atribuído através do PPC em 2014, nem superior a 125% daquele montante, não sendo aplicável o

disposto no n.º 6 do artigo 4.º.

3 - O valor da variável RI, prevista no n.º 3 do artigo 4.º, é calculado até 31 de dezembro de 2016 de acordo

com 14 das cartas de suscetibilidade, em escala 1/250.000, que integram a secção II da parte IV do novo Plano

Nacional de Emergência, com a ponderação indicada no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e a Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro,

exceto para os efeitos previstos no artigo anterior.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2015

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

ANEXO

N.º Cartas de suscetibilidade Ponderação

1 Incêndios urbanos 20%

2 Incêndios florestais 30%

3 Acidentes rodoviários 15%

Acidentes que envolvam matérias perigosas em 4 7%

estabelecimentos industriais (Diretiva Seveso II)

5 Cheias e inundações 4%

6 Acidentes com mercadorias perigosas em rodovia 4%

7 Sismos 4%

8 Seca 3%

9 Neve 3%

10 Acidentes ferroviários 2%

11 Tsunami 2%

12 Edifícios com elevada concentração populacional 2%

13 Deslizamentos 2%

14 Queda de arribas 2%