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25 DE JUNHO DE 2015 87

 N.º 2 - na redação da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP,

votos contra do PCP e a abstenção do BE;

 Artigo 10.º - na redação da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-

PP e do BE e votos contra do PCP;

 Artigo 11.º - na redação da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-

PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;

 Artigo 12.º

 N.os 1 e 2 - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-

PP e abstenções do PCP e do BE;

 N.º 3 - na redação da proposta de alteração apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS

e do CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do

BE;

 Artigo 13.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-

PP e abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 14.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-

PP e abstenções do PCP e do BE;

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 327/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as regras do financiamento das Associações Humanitárias de Bombeiros (AHB), no

continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Ao financiamento das AHB enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros aplicam-se os princípios

da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e da proporcionalidade.

Artigo 3.º

Critérios de financiamento

O financiamento das AHB processa-se de acordo com critérios objetivos, assentes em medidas do risco e

da atividade dos corpos de bombeiros.

Artigo 4.º

Financiamento permanente

1 - Em cada ano económico o Estado apoia financeiramente as AHB, com vista ao cumprimento das missões

de serviço público dos seus corpos de bombeiros.

2 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, a aprovar

na Lei do Orçamento do Estado, sendo a dotação a atribuir a cada AHB calculada de acordo com a seguinte

fórmula: