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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 84

4 — Nos termos do disposto nos números anteriores, 4 — (…): 4 — (…): a distribuição deve, sempre que adequado aos fins da campanha, respeitar tendencialmente as a) Imprensa: 10% a) Imprensa: 9 %;

seguintes percentagens de afetação: b) Rádio: 9% b) Rádio: 7 %; c) Televisão 8%; c) […];

a) Imprensa: 7 %; d) Órgãos de d) Órgãos de comunicação b) Rádio: 6 %; comunicação social social digitais: 3 %. c) Televisão: 6 %; digitais: 8 %. d) Órgãos de comunicação social digitais: 6 %.

5 — Sempre que as percentagens previstas no 5 — (…) 5 – Sem prejuízo do disposto número anterior não sejam cumpridas, a entidade no n.º 1, sempre que as promotora deve, quando solicitada pelo órgão de percentagens previstas no fiscalização, fundamentar tecnicamente a número anterior não sejam necessidade de uso de determinado ou cumpridas, a entidade determinados meios de comunicação local e regional promotora deve, quando em detrimento de um outro ou outros e fazer prova solicitada pelo órgão de da afetação realizada. fiscalização, fundamentar

tecnicamente a necessidade

de uso de determinado ou determinados meios de comunicação local e regional em detrimento de um outro ou outros e fazer prova da afetação realizada.

6 — A publicidade institucional do Estado realizada 6 — (…). 6 — (…). na Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 4.

Artigo 9.º Artigo 9.º Planeamento da publicidade institucional do (…)

Estado 1 —A distribuição das percentagens de afetação 1 — (…) referida no artigo anterior deve obedecer aos seguintes critérios, em função de cada um dos meios de comunicação social local e regional:

a) Imprensa:

i) A incidência geográfica da publicação; ii) O público-alvo; iii) O volume de tiragem e número de assinantes; iv) A periodicidade das publicações; v) A audiência, quando exista estudo de mercado; e vi) A qualidade de impressão da publicação; b) Rádio:

i) A incidência geográfica da radiodifusão; ii) O público-alvo a que se destina a radiodifusão; iii) As audiências radiofónicas, quando exista estudo de mercado; iv) A qualidade radiofónica; c) Televisão:

i) A incidência geográfica da emissão; ii) O público-alvo a que se destina a emissão; iii) As audiências televisivas, quando exista estudo de mercado; d) Órgãos de comunicação social digitais:

i) O público-alvo a que se destina o suporte eletrónico; ii) A periodicidade ou atualização de conteúdos; iii) Métricas de avaliação do impacto da publicidade em suporte digital, quando existam.

2 — No preenchimento e integração dos critérios 2 — (…). enunciados no número anterior, aplicam-se os regimes legais específicos da imprensa, da radiodifusão, da televisão e da publicidade.

3 — (Novo) Na regulamentação a criar para aplicação da presente legislação devem constar os critérios de não discriminação que permitam garantir a igualdade de acesso à publicidade institucional do Estado.