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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 82

exercício de formas de patrocínio ou parceria, devidamente identificadas, de programas ou de atividades cujo conteúdo ou objetivo estejam relacionados com o cumprimento das missões de serviço público da entidade patrocinadora ou que permitam valorizar a correspondente atividade de serviço público.

Artigo 5.º Adjudicação da publicidade institucional

1 —As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas no artigo anterior podem ser adjudicadas pela entidade promotora a agências de publicidade que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Se encontrem em exercício de atividade há mais de 12 meses à data do início do processo de adjudicação; e b) Apresentem elementos curriculares indicadores de solidez e capacidade profissional exigíveis para a realização das tarefas a contratar, nomeadamente na área de publicidade institucional do Estado. 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a adjudicação das ações informativas e publicitárias previstas na presente lei obedece ao disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro, sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes que se mostrem aplicáveis. 3 — As entidades promotoras devem acompanhar a execução dos contratos celebrados nos termos dos números anteriores, nomeadamente no que respeita às relações de subcontratação e à aquisição de espaços publicitários através de agências de publicidade, com vista a assegurar níveis elevados de eficiência da aquisição publicitária e a recolha de elementos para os seus relatórios de atividades, bem como assegurar o estrito cumprimento das normas relativas à contratação de serviços de colocação de publicidade. 4 — Os órgãos de comunicação social locais e regionais beneficiários do regime previsto na presente lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.

Artigo 6.º Artigo 6.º Artigo 6.º Publicidade institucional do Estado vedada (…) (…)

1 —Não é permitida a realização e divulgação de 1 — (…) 1 — (…) ações informativas e publicitárias pelas entidades referidas no artigo 2.º que:

a) Incluam mensagens com teor discriminatório, a) (…) a) (…) nomeadamente de teor sexista, racista, homofóbico ou contrário aos princípios, valores e direitos constitucionalmente consagrados;

b) Incitem, de forma direta ou indireta, à violência ou b) (…) b) (…) a comportamentos contrários ao Estado de Direito democrático;

c) Incluam símbolos, expressões, desenhos ou c) (…) c) (…) imagens que possam conduzir a confusão com qualquer formação política ou organização religiosa ou social.

d) Visem criticar, obstaculizar ou perturbar as políticas públicas ou qualquer outra atuação legitimamente conduzida por outro poder público no exercício das suas competências;