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25 DE JUNHO DE 2015 79

Artigo 11.º

Informação sobre publicidade institucional do Estado

1 – A ERC fica responsável pela elaboração de um relatório atualizado sobre a adjudicação das ações

informativas e publicitárias, bem como sobre a sua distribuição, a ser disponibilizado mensalmente no sítio na

Internet daquela entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ainda à ERC a elaboração de um relatório anual de avaliação sobre o grau de cumprimento da

presente lei, que remete à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de cada ano civil.

Artigo 12.º

Disposição transitória

A base de dados eletrónica que integra a informação relativa à publicidade institucional do Estado mantém-

se operacional, com todos os efeitos aplicáveis, até que seja acordada a sua forma de transmissão entre a

Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros e a ERC.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro;

b) A alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro;

d) A alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Nota: O texto final foi aprovado, verificando-se as ausências do CDS-PP, do PCP e do BE.

Quadro Comparativo

PROPOSTA DE LEI N.º 289/XII (4.ª) ESTABELECE AS REGRAS E OS DEVERES DE

TRANSPARÊNCIA A QUE FICA SUJEITA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, PSD+CDS-PP BE PCP PS

BEM COMO AS REGRAS APLICÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE

INSTITUCIONAL DO ESTADO EM TERRITÓRIO NACIONAL ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DE

COMUNICAÇÃO SOCIAL LOCAIS E REGIONAIS

Artigo 1.º Objeto

1 — A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado. 2 — A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado, em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.

Artigo 2.º Artigo 2.º Âmbito Âmbito

Ficam abrangidas pela presente lei as ações de (…) publicidade institucional da iniciativa das seguintes entidades: