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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 76

o seu estatuto editorial;

c) «Órgãos de comunicação social digitais», aqueles que, com distribuição ou acesso exclusivo através das

plataformas digitais, se encontrem devidamente registados e demonstrem que mais de metade do seu conteúdo

redatorial ou tempo de emissão radiofónico ou televisivo, consoante o caso, é predominantemente dedicado a

publicar ou difundir, de forma regular, conteúdos próprios respeitantes a aspetos da vida política, cultural,

económica, social ou ambiental da comunidade regional ou local onde se insere, de acordo com o seu estatuto

editorial;

d) «Meios de comunicação social regional ou local», a imprensa, a rádio, a televisão e informação incluída

em suportes eletrónicos que se dedicam a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política,

cultural, económica, social ou ambiental de uma comunidade regional ou local;

e) «Entidades promotoras», as entidades abrangidas pela presente lei, nos termos do artigo anterior.

Artigo 4.º

Promoção das campanhas de publicidade institucional do Estado

1 – A promoção de campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado deve ser desenvolvida na

prossecução das atribuições próprias ou de competências delegadas da entidade promotora, quando fundadas

razões de interesse público o justificarem.

2 – As campanhas de publicidade institucional do Estado devem indicar claramente a sua natureza e os fins

que visam prosseguir, identificando de forma percetível aos destinatários a identidade da entidade promotora.

3 – As campanhas de publicidade institucional do Estado devem contribuir para fomentar uma cultura de

respeito pelos direitos fundamentais e para fomentar a igualdade de género e, sempre que possível ou quando

o seu objeto o permita, assegurar a disponibilização dos seus conteúdos através de suportes adequados aos

cidadãos com necessidades especiais.

Artigo 5.º

Adjudicação da publicidade institucional

1 – As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas no artigo anterior podem ser

adjudicadas pela entidade promotora a agências de publicidade que reúnam, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) Se encontrem em exercício de atividade há mais de 12 meses à data do início do processo de adjudicação;

e

b) Apresentem elementos curriculares indicadores de solidez e capacidade profissional exigíveis para a

realização das tarefas a contratar, nomeadamente na área de publicidade institucional do Estado.

2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a adjudicação das ações informativas e publicitárias

previstas na presente lei obedece ao disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

18/2008, de 29 de janeiro, sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes que se mostrem aplicáveis.

3 – As entidades promotoras devem acompanhar a execução dos contratos celebrados nos termos dos

números anteriores, nomeadamente no que respeita às relações de subcontratação e à aquisição de espaços

publicitários através de agências de publicidade, com vista a assegurar níveis elevados de eficiência da

aquisição publicitária e a recolha de elementos para os seus relatórios de atividades, bem como assegurar o

estrito cumprimento das normas relativas à contratação de serviços de colocação de publicidade.

4 – Os órgãos de comunicação social locais e regionais beneficiários do regime previsto na presente lei

devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.

Artigo 6.º

Publicidade institucional do Estado vedada

1 – Não é permitida a realização e divulgação de ações informativas e publicitárias pelas entidades referidas

no artigo 2.º que: