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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 78

cumpridas, a entidade promotora deve, quando solicitada pelo órgão de fiscalização, fundamentar tecnicamente

a necessidade de uso de determinado ou determinados meios de comunicação local e regional em detrimento

de um outro ou outros e fazer prova da afetação realizada.

6 – A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP),

concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação

constantes do n.º 4.

Artigo 9.º

Planeamento da publicidade institucional do Estado

1 – A distribuição das percentagens de afetação referida no artigo anterior deve obedecer aos seguintes

critérios, em função de cada um dos meios de comunicação social local e regional:

a) Imprensa:

i) A incidência geográfica da publicação;

ii) O público-alvo;

iii) O volume de tiragem e número de assinantes;

iv) A periodicidade das publicações;

v) A audiência, quando exista estudo de mercado; e

vi) A qualidade de impressão da publicação;

b) Rádio:

i) A incidência geográfica da radiodifusão;

ii) O público-alvo a que se destina a radiodifusão;

iii) As audiências radiofónicas, quando exista estudo de mercado;

iv) A qualidade radiofónica;

c) Televisão:

i) A incidência geográfica da emissão;

ii) O público-alvo a que se destina a emissão;

iii) As audiências televisivas, quando exista estudo de mercado;

d) Órgãos de comunicação social digitais:

i) O público-alvo a que se destina o suporte eletrónico;

ii) A periodicidade ou atualização de conteúdos;

iii) Métricas de avaliação do impacto da publicidade em suporte digital, quando existam.

2 – No preenchimento e integração dos critérios enunciados no número anterior, aplicam-se os regimes legais

específicos da imprensa, da radiodifusão, da televisão e da publicidade.

Artigo 10.º

Registo e fiscalização

1 – Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência

previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação

local e regional em cada campanha, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º.

2 – Não é permitido o pagamento de campanhas de publicidade institucional sem que a respetiva despesa

esteja antecipadamente registada na ERC e sem que esteja cumprido o disposto no artigo 8.º.

3 – A ERC deve comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento dos deveres referidos no n.º 1.