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25 DE JUNHO DE 2015 83

2 — Não é também permitida a realização de ações 2 — Não é também 2 — (…): publicitárias do Estado em: permitida a realização de

ações de publicidade a) (eliminar) a) Órgãos de comunicação social que sejam institucional em: maioritariamente detidos por entidades públicas;

a) Órgãos de comunicação social locais que sejam maioritariamente detidos, direta ou indiretamente, por entidades públicas;

b) Publicações que ocupem com conteúdo b) (Nova) Órgãos de b) (…) publicitário comercial uma superfície superior a 50% comunicação social que do espaço disponível de edição, incluindo sejam maioritariamente suplementos e encartes, calculada com base na detidos, direta ou média das edições publicadas nos últimos 12 meses; indiretamente, pelas

entidades referidas no artigo 2.º, com exceção

dos órgãos de serviço público de Rádio e Televisão de Portugal, SA, dos órgãos de serviço público da LUSA, Agência de Notícias de Portugal, SA, bem como de quaisquer serviços oudepartamentos deles dependentes;

c) Publicações que pertençam ou sejam editadas, c) (eliminar) c) (…) direta ou indiretamente, por organismos ou serviços da administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos deles dependentes;

d) Publicações que não se integrem no conceito de d) (…) d) (…) imprensa, nos termos da lei;

e) Publicações periódicas gratuitas. e) Publicações periódicas e) (…) gratuitas

Artigo 7.º Deveres de comunicação e transparência

1 —A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora à ERC até 15 dias após a sua contratação, através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte. 2 — As entidades abrangidas pela presente lei devem incluir nos respetivos planos de atividades e relatórios de atividades uma secção especificamente dedicada à informação sintética sobre as iniciativas de publicidade institucional do Estado, nos termos definidos na regulamentação aplicável. 3 — Os dirigentes dos serviços e dos organismos abrangidos pela presente lei devem integrar na informação da publicidade institucional do Estado, referida no número anterior, os dados relativos ao cumprimento do disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º Artigo 8.º Artigo 8.º Artigo 8.º Distribuição da publicidade institucional do (…) (…) (…)

Estado 1 –Deve ser afeta aos 1 — Deve ser afeta aos 1 — (…) 1 —Deve ser afeta aos órgãos de comunicação órgãos de comunicação órgãos de social regionais e locais e regionais uma social regionais e locais comunicação social percentagem não inferior a 25% do custo global uma percentagem não locais e regionais uma previsto de cada campanha de publicidade inferior a 25% do custo percentagem não institucional do Estado de valor unitário igual ou

global previsto de cada inferior a 35% do custo superior a € 15 000.

campanha de publicidade global previsto de cada institucional do Estado de campanha de valor unitário igual ou publicidade institucional superior a € 15 000. do Estado de valor

unitário igual ou superior a € 15 000.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável à 2 — (…) 2 — (…) publicidade institucional do Estado que seja especialmente destinada ao estrangeiro, não se considerando para este efeito a mera difusão da indicação em suporte eletrónico de que a publicidade é especialmente destinada ao estrangeiro.

3 — A distribuição da publicidade pelos vários meios 3 — (…) 3 — (…) de comunicação social locais e regionais tem por objetivo promover a otimização da difusão da mensagem, nomeadamente tendo em conta a audiência e circulação dos meios selecionados.