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25 DE JUNHO DE 2015 85

Artigo 10.º Registo e fiscalização

1 — Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º. 2 — Não é permitido o pagamento de campanhas de publicidade institucional sem que a respetiva despesa esteja antecipadamente registada na ERC e sem que esteja cumprido o disposto no artigo 8.º. 3 — A ERC deve comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento dos deveres referidos no n.º 1.

Artigo 11.º Artigo 11.º Informação sobre publicidade institucional do (…)

Estado 1 — (…).

1 — A ERC fica responsável pela elaboração de um relatório atualizado sobre a adjudicação das ações informativas e publicitárias, bem como sobre a sua distribuição, a ser disponibilizado mensalmente no sítio na Internet daquela entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Compete ainda à ERC a elaboração de um 2 – Compete ainda à ERC a relatório anual de avaliação sobre o grau de elaboração de um relatório cumprimento da presente lei. anual de avaliação sobre o

grau de cumprimento da presente lei, que remete à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de cada ano civil.

Artigo 12.º Disposição transitória

A base de dados eletrónica que integra a informação relativa à publicidade institucional do Estado mantém-se operacional, com todos os efeitos aplicáveis, até que seja acordada a sua forma de transmissão entre a secretaria-geral da Presidência do Conselho de Ministros e a ERC.

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro; b) A alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro; d) A alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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