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25 DE JUNHO DE 2015 77

a) Incluam mensagens com teor discriminatório, nomeadamente de teor sexista, racista, homofóbico ou

contrário aos princípios, valores e direitos constitucionalmente consagrados;

b) Incitem, de forma direta ou indireta, à violência ou a comportamentos contrários ao Estado de direito

democrático;

c) Incluam símbolos, expressões, desenhos ou imagens que possam conduzir a confusão com qualquer

formação política ou organização religiosa ou social.

2 – Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:

a) Órgãos de comunicação social locais que sejam maioritariamente detidos, direta ou indiretamente, por

entidades públicas;

b) Órgãos de comunicação social que sejam maioritariamente detidos, direta ou indiretamente, pelas

entidades referidas no artigo 2.º, com exceção dos órgãos de serviço público de Rádio e Televisão de Portugal,

SA, dos órgãos de serviço público da LUSA, Agência de Notícias de Portugal, SA, bem como de quaisquer

serviços ou departamentos deles dependentes;

c) Publicações que ocupem com conteúdo publicitário comercial uma superfície superior a 50% do espaço

disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base na média das edições publicadas

nos últimos 12 meses;

d) Publicações que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei;

e) Publicações periódicas gratuitas.

Artigo 7.º

Deveres de comunicação e transparência

1 – A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora

à ERC até 15 dias após a sua contratação, através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte.

2 – As entidades abrangidas pela presente lei devem incluir nos respetivos planos de atividades e relatórios

de atividades uma secção especificamente dedicada à informação sintética sobre as iniciativas de publicidade

institucional do Estado, nos termos definidos na regulamentação aplicável.

3 – Os dirigentes dos serviços e dos organismos abrangidos pela presente lei devem integrar na informação

da publicidade institucional do Estado, referida no número anterior, os dados relativos ao cumprimento do

disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Distribuição da publicidade institucional do Estado

1 – Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25%

do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou

superior a € 15 000.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja

especialmente destinada ao estrangeiro, não se considerando para este efeito a mera difusão da indicação em

suporte eletrónico de que a publicidade é especialmente destinada ao estrangeiro.

3 – A distribuição da publicidade pelos vários meios de comunicação social locais e regionais tem por objetivo

promover a otimização da difusão da mensagem, nomeadamente tendo em conta a audiência e circulação dos

meios selecionados.

4 – Nos termos do disposto nos números anteriores, a distribuição deve, sempre que adequado aos fins da

campanha, respeitar tendencialmente as seguintes percentagens de afetação:

a) Imprensa: 7%;

b) Rádio: 6%;

c) Televisão: 6%;

d) Órgãos de comunicação social digitais: 6%.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as percentagens previstas no número anterior não sejam