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25 DE JUNHO DE 2015 117

q) Racismo e xenofobia;

r) Roubo organizado ou à mão armada;

s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

t) Burla;

u) Coação e extorsão;

v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;

w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

x) Falsificação de meios de pagamento;

y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;

bb) Violação;

cc) Incêndio provocado;

dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

ee) Desvio de avião ou navio;

ff) Sabotagem.

2 – No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da

pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções

alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária

portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma

infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na

legislação do Estado de emissão.”

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3 do regimento da

Assembleia da República para reservar para a ulterior discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre

o relatório em apreço.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias adota o seguinte parecer:

a) A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do

artigo 188.º do RAR.

b) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.° 337/XII (4.ª)

que estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças em

matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu

reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia, bem como do reconhecimento

e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas

privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros da União

Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro

n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI,

do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, e estabelecer também o regime jurídico da transmissão, pelas

autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos

da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, tendo em vista o seu reconhecimento e a

sua execução noutro Estado-membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da

execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da