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25 DE JUNHO DE 2015 115

formulário, isto é, sendo um diploma de transposição de diretivas comunitária, deve ser indicada expressamente

a diretiva a transpor, não se suscitando outras questões.

1.1. Objetivo da iniciativa

A União Europeia fixou como objetivo a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, sendo

para tanto indispensável que todos os Estados-membros tenham a mesma interpretação, nos seus principais

elementos, dos conceitos de liberdade, segurança e justiça, com base nos princípios da liberdade, da

democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como no Estado de

Direito.

Assim, o princípio do reconhecimento mútuo, elemento fundamental da cooperação judiciária em matéria

penal, na União Europeia, consagrado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 1999, reiterado

no Programa de Haia, de 2004, e reafirmado no Programa de Estocolmo, de 2010, e hoje consagrado no Tratado

de Lisboa, que implica o reforço da confiança mútua, desenvolvendo-se progressivamente uma cultura judiciária

europeia, baseada na diversidade dos sistemas jurídicos e na unidade decorrente do direito europeu,

conduzindo os sistemas judiciários dos Estados-membros à plena aplicação deste princípio, bem como a

funcionar em conjunto, de forma coerente e eficaz, no respeito das tradições jurídicas nacionais.

Visa, no essencial, afastar a tradicional revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, prevista nos

termos dos artigos 234.º a 240.º do Código de Processo Penal, com vista à obtenção de um procedimento mais

simples e célere.

1.2. Principais aspetos

A proposta de lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das

sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo

em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da União Europeia, bem como do

reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão

ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros

da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-

Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro n.º

2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, e estabelecer também o regime jurídico da transmissão,

pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional, para

efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, tendo em vista o seu

reconhecimento e a sua execução noutro Estado-membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do

reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar

a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27

de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

A proposta de lei n.º 337/XII (4.ª) está dividida em quatro títulos:

– Título I (artigos 1.º a 6.º) – dedicado às disposições gerais, delimitando o objeto, estabelecendo as

definições, âmbito de aplicação, amnistia, perdão e revisão da sentença, encargos e consultas e comunicações

entre as autoridades competentes, e nele se acolhem normas das Decisão-Quadro supracitadas;

– Título II (artigos 7.º a 26.º) – densifica os parâmetros da transmissão, reconhecimento e execução de

sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, dando

assim expressão à Decisão-Quadro 2008/909/JAI, subdividindo-se em três Capítulos destinados a:

– Capítulo I (artigo 7.º a 12.º) – emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de

sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade

(Autoridades nacionais competentes para a transmissão, transmissão da sentença e da certidão, consulta entre

autoridades competentes, notificação e audição da pessoa condenada, dever de informar o Estado de execução

e consequências da transferência da pessoa condenada);

– Capítulo II (artigo 13.º a 21.º) – reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal

que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade (enunciando a autoridade competente

para o reconhecimento e execução, o estabelecimento prisional para execução da sentença, a lei de execução,

o reconhecimento da sentença e execução da condenação, as causas de recusa de reconhecimento e de